Quanto à desapropriação, julgue os itens subsequentes. O bem...

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Ano: 2005 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-SE
Q1198145 Direito Administrativo
Quanto à desapropriação, julgue os itens subsequentes.
O bem objeto de decreto de desapropriação não pode ser objeto de nova declaração, senão após 2 anos, a contar da data em que o primeiro decreto caducou.

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Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.               

Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.             

Abraços

Art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41 ( a exigência é que seja decorrido 1 ano da data em que o primeiro decreto caducou).

GABARITO: ERRADO.

GABARITO: ERRADO

Decreto-Lei nº 3.365/41, Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Neste caso, somente decorrido um ano, poderá ser o mesmo bem objeto de nova declaração.

Art. 10: A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará.    

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