Lidio é indiciado pelo Delegado de Polícia durante trâmite d...

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Q544949 Direito Processual Penal
Lidio é indiciado pelo Delegado de Polícia durante trâmite de Inquérito Policial contra ele instaurado para apuração de crime de corrupção ativa. O Promotor de Justiça, após receber os autos do Inquérito Policial devidamente relatados, apresenta denúncia contra Lidio pelo crime de corrupção ativa. Contudo, o Magistrado competente acaba rejeitando a denúncia apresentada pelo Ministério Público. Neste caso, o Promotor de Justiça, inconformado com a decisão do Magistrado, deverá interpor recurso
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A presente questão aborda temática relacionada a recursos, especialmente no que diz respeito à impugnação da decisão que rejeita denúncia.

O art. 581 do CPP, cujo rol é taxativo, fundamenta a interposição do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 05 dias (art. 586 do CPP).

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

Assim, tendo em vista que a decisão que se pretende impugnar trata sobre o não recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, será cabível o Recurso em Sentido Estrito, que deve ser interposto no prazo de 05 dias. Portanto, deve ser assinalada como correta a assertiva A.

Gabarito do Professor: alternativa A.

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gab A

Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

  I - que não receber a denúncia ou a queixa

Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.


RESE - 5 DIAS + 2 DIAS

Letra A.

 

Rese - 5 dias para interpor recurso

          2 dias para apresentar razões

          2 dias para apresentar as contrarrazões

          2 dias para o juiz se retratar ou não

ANALISANDO OS PRAZOS DA ALTERNATIVA, JÁ SERIA POSSÍVEL MATAR A QUESTÃO!

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)

        Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

        I - que não receber a denúncia ou a queixa;

        II - que concluir pela incompetência do juízo;

        III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

         IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

        V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) (Não irá para o Tribunal de Apelação – grifo meu)

        VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

        VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

        VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

        IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

        X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (Não irá para o Tribunal de Apelação – grifo meu)

        XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

        XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

        XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

        XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (Irá para o Presidente do Tribunal de Apelação – grifo meu)

        XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (Não irá para o Tribunal de Apelação/efeito suspensivo – grifo meu)

        XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

        XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (Efeito suspensivo – grifo meu)

        XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

        XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

        XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

        XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

        XXII - que revogar a medida de segurança;

        XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

        XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. (Efeito suspensivo – grifo meu)

 

        Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

        Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

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