Lidio é indiciado pelo Delegado de Polícia durante trâmite d...
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Gabarito comentado
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O art. 581 do CPP, cujo rol é taxativo, fundamenta a interposição do Recurso em Sentido Estrito, no prazo de 05 dias (art. 586 do CPP).
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
Assim, tendo em vista que a decisão que se pretende impugnar trata sobre o não recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público, será cabível o Recurso em Sentido Estrito, que deve ser interposto no prazo de 05 dias. Portanto, deve ser assinalada como correta a assertiva A.
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Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa
Art. 586. O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
RESE - 5 DIAS + 2 DIAS
Letra A.
Rese - 5 dias para interpor recurso
2 dias para apresentar razões
2 dias para apresentar as contrarrazões
2 dias para o juiz se retratar ou não
ANALISANDO OS PRAZOS DA ALTERNATIVA, JÁ SERIA POSSÍVEL MATAR A QUESTÃO!
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE)
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989) (Não irá para o Tribunal de Apelação – grifo meu)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus; (Não irá para o Tribunal de Apelação – grifo meu)
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir; (Irá para o Presidente do Tribunal de Apelação – grifo meu)
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (Não irá para o Tribunal de Apelação/efeito suspensivo – grifo meu)
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas; (Efeito suspensivo – grifo meu)
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples. (Efeito suspensivo – grifo meu)
Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.
Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.
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