A respeito da responsabilidade solidária e subsidiária e con...
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Tema central da questão: A questão aborda a responsabilidade solidária e subsidiária no direito do trabalho, com foco nas orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esses conceitos são fundamentais para compreender quem é responsável pelas obrigações trabalhistas em diferentes situações contratuais.
Legislação e jurisprudência aplicáveis: No direito do trabalho, a responsabilidade solidária e subsidiária encontra base na legislação trabalhista e em súmulas do TST, como a Súmula 331, que trata da responsabilidade em terceirizações. Não há uma norma específica que aborde todos os casos, mas a jurisprudência oferece diretrizes importantes.
Exemplo prático: Imagine uma empresa de construção contratando uma empreiteira para realizar uma obra. Se a empreiteira falhar em pagar os empregados, a responsabilidade por essas obrigações pode ou não recair sobre a empresa contratante, dependendo da natureza da empresa e do contrato.
Análise das alternativas:
Alternativa B - Incorreta: A afirmação de que o Estado-membro é sempre responsável subsidiário pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela Associação de Pais e Mestres é incorreta. A jurisprudência do TST não estabelece essa responsabilidade de forma automática. A responsabilidade subsidiária do ente público depende de comprovação de culpa in vigilando, ou seja, falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela entidade contratada.
Alternativa A - Correta: Esta alternativa está em conformidade com a jurisprudência do TST. De fato, na ausência de previsão legal, o dono da obra não é responsável solidário ou subsidiário, exceto se for uma empresa construtora ou incorporadora, conforme entendimento consolidado.
Alternativa C - Correta: A responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores nessa situação é corretamente atribuída à antecessora para contratos extintos antes da concessão. Isso está de acordo com a jurisprudência que estabelece que a sucessão de empregadores transfere as responsabilidades trabalhistas.
Alternativa D - Correta: A responsabilidade do sucessor não se estende a débitos de empresas não adquiridas, exceto em casos de fraude ou má-fé. A jurisprudência do TST assim estabelece para proteger o sucessor de obrigações que não assumiu.
Alternativa E - Correta: Esta alternativa está correta ao afirmar que, em casos de desmembramento, cada novo município responde pelos direitos dos empregados no período em que atuou como empregador. Isso segue a lógica de responsabilidade pelo tempo de vínculo empregatício.
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a) Correto.
OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
b) Incorrreto.
OJ-SDI1-185 CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005
O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador.
c) Correto.
OJ-SDI1-225 CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005
Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
d) Correto.
OJ-SDI1-411 SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
e) Correto.
OJ-SDI1-92 DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997)
Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
Letra A – CORRETA – OJ 191 da SDI1: CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Letra B – INCORRETA – OJ185 da SDI1: CONTRATO DE TRABALHO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES - APM. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO ESTADO (inserido dispositivo) - DJ 20.04.2005. O Estado-Membro não é responsável subsidiária ou solidariamente com a Associação de Pais e Mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados por esta última, que deverão ser suportados integral e exclusivamente pelo real empregador.
Letra C – CORRETA – OJ225 da SDI1:CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (nova redação) - DJ 20.04.2005. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade:
I - em caso de rescisão do contrato de trabalho após a entrada em vigor da concessão, a segunda concessionária, na condição de sucessora, responde pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária da primeira concessionária pelos débitos trabalhistas contraídos até a concessão;
II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.
Letra D – CORRETA – OJ411 da SDI1: SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010). O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.
Letra E – CORRETA – OJ92 da SDI1: DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS. RESPONSABILIDADE TRABALHISTA (inserida em 30.05.1997). Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador.
Acerca da letra A, importa observar o item IV da Tese Jurídica resultante do julgamento do IRR a respeito da responsabilidade do dono da obra. Por ele, expandiram-se as hipóteses de responsabilidade subsidiária ao inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empreiteiro.
Vejam:
Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo.
letra “A”: CORRETA
Qual a responsabilidade da Administração Pública no caso de empreitada?
RESPOSTA: não há sequer responsabilidade da Administração Pública, em qq de suas modalidades (seja objetiva, de forma principal ou subsidiária) OU na modalidade subjetiva. Aplica-se aqui a OJ 191 TST:
OJ nº 191 da SDI-1 do TST: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Ademais, aqui também não tem aplicação a súmula 331 do TST que só se aplica às hipóteses de terceirização. E mesmo na hipótese de terceirização, a responsabilidade da Administração Pública será subsidiária e requer prova por parte do RECLAMANTE.
JURISPRUDENCIA CORRELACIONADA AO TEMA
INFO 217 TST: Não contraria o artigo 455 da CLT ou a Súmula 331 do TST norma coletiva que prevê a responsabilização solidária das empreiteiras em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
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