O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trint...

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Q736997 Direito Administrativo
O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior e dela (sindicância) poderá resultar, em conformidade com a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações, o seguinte:
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)

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Lei nº 8.112, Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

        I - arquivamento do processo;

        II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

        III - instauração de processo disciplinar.

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Fé em Deus, não desista.

Art. 145.  Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

gabarito letra A. 

Só lembrando que tanto o PAD como a Sindicância interrompem os prazos da prescrição.

 

Gab: A

O Art 146 sedimenta o Art 145 e seus respectivos incisos

Art 146  Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

SINDICÂNCIA

 

- Trata-se da modalidade mais simples para apuração de irregularidades funcionais e da sindicância poderá resultas:

   1) arquivamento do process;

   2) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;

   3) instauração de processo disciplinar.

 

- Dessa forma, a sindicância é a medida utilizada para apuração de infrações passíveis de penalidades de advertênca e suspensão por até 30 dias.

 

- O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

- Se na sindicância for verificada a necessidade de aplicação de uma penalidade de suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de cargo em comissão, deverá ser instaurado um PAD.

 

- Se a sindicância concluir pela necessiade de instauração de um PAD, os autos dela integrarão o processo disciplinar (como peça informativa da instrução). Mas ela não é uma etapa do PAD, o mesmo pode ser instaurado diretamente.

 

A comissão da sindicância pode ser composta de 2 a 3 servidores estáveis e tem natureza transitória (após encerrada a sindicância, os servidores retornam para suas funções).

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