O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trint...
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Olá pessoal (GABARITO = LETRA A)
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Lei nº 8.112, Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
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Fé em Deus, não desista.
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
gabarito letra A.
Só lembrando que tanto o PAD como a Sindicância interrompem os prazos da prescrição.
Gab: A
O Art 146 sedimenta o Art 145 e seus respectivos incisos
Art 146 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
SINDICÂNCIA
- Trata-se da modalidade mais simples para apuração de irregularidades funcionais e da sindicância poderá resultas:
1) arquivamento do process;
2) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
3) instauração de processo disciplinar.
- Dessa forma, a sindicância é a medida utilizada para apuração de infrações passíveis de penalidades de advertênca e suspensão por até 30 dias.
- O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
- Se na sindicância for verificada a necessidade de aplicação de uma penalidade de suspensão superior a 30 dias, demissão, cassação da aposentadoria ou disponibilidade e de destituição de cargo em comissão, deverá ser instaurado um PAD.
- Se a sindicância concluir pela necessiade de instauração de um PAD, os autos dela integrarão o processo disciplinar (como peça informativa da instrução). Mas ela não é uma etapa do PAD, o mesmo pode ser instaurado diretamente.
A comissão da sindicância pode ser composta de 2 a 3 servidores estáveis e tem natureza transitória (após encerrada a sindicância, os servidores retornam para suas funções).
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