Com relação ao ato administrativo, julgue o item que se segu...
A concessão de autorização para porte de arma consiste em ato discricionário e precário da administração, podendo ser revogada a qualquer momento.
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Dados Gerais Processo: AMS 9167 SP 2005.61.00.009167-3 Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES Julgamento: 03/09/2009 Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. PORTE.
1. Na forma do art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/03, a concessão do porte de arma é dada mediante autorização, ato discricionário e precário, cabendo, portanto, ao órgão competente avaliar, motivadamente, a conveniência e oportunidade no seu deferimento.
2. A função desempenhada pelo impetrante, de sócio proprietário de empresa atuante no ramo de venda de produtos para caça, pesca e armas, não é atividade de risco, nem apresenta ameaça à sua integridade física, hipóteses que justificariam a autorização para o porte de arma.
3. Trata-se, a autorização para porte de arma de fogo de uso permitido, de ato administrativo discricionário, não cabendo, portanto, ao Poder Judiciário, se imiscuir na condição de administrador, adentrando na análise do mérito administrativo. Ao Judiciário cabe, nesta seara, analisar tão somente se o ato foi praticado dentro dos parâmetros da legalidade.
4. Apelação a que se dá provimento.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§ 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei;
III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente.
§ 2o A autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
Hora nenhuma o estatuto do desarmamento fala em licença, é sempre autorização, ou seja, de forma discricionária e precária.Bons estudos
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