De acordo com o artigo 212 da Constituição Federal, os Esta...
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Vamos analisar a questão sobre a aplicação de recursos na educação, conforme o artigo 212 da Constituição Federal.
Tema Jurídico: A questão aborda a Ordem Social, especificamente a educação, que é um direito social garantido pela Constituição Federal. O artigo 212 estabelece o percentual mínimo da receita de impostos que Estados e Municípios devem investir na educação.
Legislação Aplicável: O artigo 212 da Constituição Federal determina que Estados e Municípios devem aplicar, anualmente, no mínimo vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Explicação do Tema Central: A questão envolve o entendimento do compromisso constitucional dos entes federativos com o financiamento da educação. É essencial que o aluno conheça a Constituição Federal e os princípios que regem a aplicação dos recursos públicos na educação.
Exemplo Prático: Imagine um município que arrecadou 1 milhão de reais em impostos em um ano. De acordo com a Constituição, ele deve investir, no mínimo, 250 mil reais na educação, garantindo assim a manutenção e desenvolvimento do ensino local.
Justificativa da Alternativa Correta (B - vinte e cinco por cento): Esta alternativa está correta porque está em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, que estabelece que tanto Estados quanto Municípios devem aplicar, pelo menos, 25% de suas receitas de impostos em educação. Este percentual é uma medida para assegurar que a educação receba o financiamento necessário para seu desenvolvimento.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - dezoito por cento: Esta alternativa está incorreta. O percentual de 18% não é o exigido pela Constituição para Estados e Municípios, mas sim para a União, conforme o mesmo artigo 212.
- C - trinta por cento: Embora um percentual maior seja desejável, a Constituição estabelece o mínimo de 25%, não 30%. Portanto, está incorreta.
- D - cinquenta por cento: Esse percentual não é realista dentro do contexto da legislação atual. A Constituição não exige que Estados e Municípios apliquem 50% de suas receitas de impostos na educação.
Estratégias para Evitar Pegadinhas: É fundamental prestar atenção aos detalhes do enunciado, especialmente aos termos como “nunca menos que”, que indicam um limite mínimo. Também é importante conhecer as diferenças entre as obrigações da União, dos Estados e dos Municípios.
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GABARITO: B
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
União ==> 18%
Estados, DF e Municipios ==> 25%
CF/88
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.
§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
§ 7º É vedado o uso dos recursos referidos no caput e nos §§ 5º e 6º deste artigo para pagamento de aposentadorias e de pensões.
§ 8º Na hipótese de extinção ou de substituição de impostos, serão redefinidos os percentuais referidos no caput deste artigo e no inciso II do caput do art. 212-A, de modo que resultem recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, bem como os recursos subvinculados aos fundos de que trata o art. 212-A desta Constituição, em aplicações equivalentes às anteriormente praticadas.
§ 9º A lei disporá sobre normas de fiscalização, de avaliação e de controle das despesas com educação nas esferas estadual, distrital e municipal.
RESOLUÇÃO
Art. 212.CF/88: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Alternativas
Com base no texto do artigo, as porcentagens mínimas são:
- A) dezoito por cento: Correta para a União.
- B) vinte e cinco por cento: Correta para os Estados e Municípios.
- C) trinta por cento: Incorreta.
D) cinquenta por cento: Incorreta
GABARITO: B
União ==> 18%
Estados, DF e Municipios ==> 25%
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