Com relação ao procedimento de dúvida, em matéria de ...
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Devisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário n. 91.236-3, datada de 17-03-1981 e assim ementada:
EMENTA: - Recurso extraordinário. Dúvida suscitada por Oficial do Registro de Imóveis. Jurisdição voluntária. – O processo de dúvida, de natureza puramente administrativa, não possui o caráter de causa, o que o torna insuscetível de recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido
"O processo de Dúvida Registral em causa possui natureza administrativa, instrumentalizado por jurisdição voluntária, não sendo, pois, de jurisdição contenciosa, de modo que a decisão, conquanto denominada sentença, não produz coisa julgada, quer material, quer formal, donde não se admitir Recurso Especial contra Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura, que julga Apelação de dúvida levantada pelo Registro de Imóveis." (REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014.)"
AS RESPOSTAS ESTÃO NA LEI 6015/73
LETRA CORRETA - A
Letra B. ERRADA:
ART 198, em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
LETRA C. ERRADA:
Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.
LETRA D. ERRADA:
Art. 203 - Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:
LETRA E. ERRADA:
Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
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