Em razão do disposto no Decreto n.º 9.830/2019, julgue o ite...
Em razão do disposto no Decreto n.º 9.830/2019, julgue o item.
A decisão de celebrar o compromisso independe de
oitiva do órgão jurídico.
Gabarito comentado
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O art. 10, I, do Decreto nº 9.830/2019, reza que “Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições: I - após oitiva do órgão jurídico; II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e III - presença de razões de relevante interesse geral.”.
Ou seja, é falsa a afirmação de que a decisão de celebrar o compromisso independe de oitiva do órgão jurídico, visto que tal decisão depende de anterior oitiva do órgão jurídico.
Resposta: ERRADO
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Decreto n.º 9.830/2019
(...)
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Compromisso
Art. 10. Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:
I - após oitiva do órgão jurídico;
II - após realização de consulta pública, caso seja cabível; e
III - presença de razões de relevante interesse geral.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Compromisso
Art. 10. Na hipótese de a autoridade entender conveniente para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situações contenciosas na aplicação do direito público, poderá celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável e as seguintes condições:
I - após oitiva do órgão jurídico;
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