A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Finance...
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Alternativa Correta: A - Especiais.
O tema central da questão é sobre os créditos adicionais como definidos pela Lei nº 4.320/1964, que regula normas de direito financeiro no Brasil. Essa lei é fundamental para entender como o governo pode lidar com despesas que não foram previstas no orçamento inicial. É importante que você compreenda as diferentes classificações de créditos adicionais e suas finalidades.
A Lei nº 4.320/1964 especifica três tipos principais de créditos adicionais: especiais, extraordinários e suplementares. Cada um desses créditos tem um propósito distinto no gerenciamento das finanças públicas.
Justificativa para a Alternativa Correta:
- Especiais (Alternativa A): De acordo com o Artigo 41 da Lei nº 4.320/1964, os créditos adicionais especiais são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Isso significa que, quando uma nova necessidade de despesa surge e não havia previsão no orçamento aprovado, é necessário criar um crédito especial. Portanto, esta é a alternativa correta.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
- Extraordinários (Alternativa B): Esses créditos são usados em casos de urgência e relevância, como em situações de guerra, calamidade pública ou comoção interna. Não se aplicam à falta de dotação orçamentária específica.
- Suplementares (Alternativa C): São utilizados para reforçar uma dotação orçamentária já existente. Assim, sua finalidade não é cobrir despesas novas sem dotação, mas sim aumentar a verba para despesas já previstas.
- Específicos (Alternativa D): Não é uma categoria oficialmente reconhecida pela Lei nº 4.320/1964. Portanto, é uma alternativa incorreta.
- Prefixados (Alternativa E): Também não é uma categoria prevista na legislação orçamentária, tornando esta resposta inválida.
Entender as diferenças entre essas categorias é crucial para interpretar corretamente questões relacionadas a créditos adicionais. Fique sempre atento aos termos usados e revise a legislação quando necessário.
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
MACETE:
suplementaRes-----------------Reforço
especiais-------------------------NÃO HÁ
extraordinários-----------------Urgentes,
gabarito letra A.
Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares (refôrço de dotação orçamentária);
II - especiais (não haja dotação orçamentária específica);
III - extraordinários (calamidade pública;
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
- especiais
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