A Lei nº 4.320/1964 estatui normas gerais de Direito Finance...
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Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
MACETE:
suplementaRes-----------------Reforço
especiais-------------------------NÃO HÁ
extraordinários-----------------Urgentes,
gabarito letra A.
Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares (refôrço de dotação orçamentária);
II - especiais (não haja dotação orçamentária específica);
III - extraordinários (calamidade pública;
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a refôrço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
- especiais
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