Com base na legislação e na jurisprudência, assinale a opção...
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Gabarito comentado
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A competência para processar e julgar o mandado de
segurança é determinada de acordo com a função e categoria da autoridade
coatora. A Súmula do STJ n. 41 prevê que o STJ não tem competência para processar
e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos. O tribunal estadual é que será competente para
processar e julgar o MS contra ato de seu desembargador. Incorreta a
alternativa A. Nesse sentido, veja-se a decisão:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, I, B, DA CFRB/88. SÚMULA 41/STJ.
APLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 105 , I , 'b', da CF ,
delimita competência absoluta do STJ, estabelecendo expressamente as restritas
hipóteses de impetração de mandado
de segurança originário, sem
prever qualquer exceção que lhe confira atribuição de atuar em situação não
fixada" (AgRg no MS 16.984/RN, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, DJe 31/8/11). 2. "Não é competência desta Corte
Superior de Justiça julgar mandamus contra ato proveniente de Desembargador
do Tribunal de Justiça Estadual ou de Tribunal Regional Federal. Nesse sentido,
o teor da Súmula 41/STJ" (AgRg no MS 14.632/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira
Seção, DJe 6/11/09). 3. Agravo regimental não provido. (MANDADO DE SEGURANÇA AgRg no MS 19960 SP 2013/0081734-1 (STJ) Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, 07/05/2013)
É pacífico o entendimento do STF de que não é
admitida concessão de liminar em sede de mandado de injunção. Ver, p. ex, Mandados
de Injunção números 283, 542, 631, 636, 652 e 692. Incorreta a alternativa B.
Conforme ensida Hely Lopes Meirelles, têm
legitimidade ativa para ajuizar ação habeas
data qualquer pessoa física ou jurídica, órgãos públicos despersonalizados
dotados de capacidade processual (ex.: Chefias do Executivo; Presidências das
Mesas do Legislativo; etc.); ou também universalidades de bens reconhecidas por
lei (massa falida, espólio, etc.). (MEIRELLES, 1989. p. 147). Incorreta a
alternativa C.
O polo passivo do mandado de segurança é a
autoridade coatoera. De acordo com o art. 6°, § 3o, da Lei n.
12016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato
impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. A autoridade que tem
poder para praticar e desfazer o ato
é parte legítima para figurar como impetrado. Se o ato questionado em mandado
de segurança tiver sido assinado por determinada autoridade em decorrência de
delegação (delegação de assinatura), a autoridade que delegou os atos de
representação material à autoridade delegada não perderá a legitimidade passiva
para o mandamus. Correta a alternativa D.
A 1° turma do STF reformou seu entendimento e
passou a não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
ordinário constitucional. No entanto, não possui caráter absoluto, já que a
flexibilização é admitida em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder
ou teratologia. Incorreta a alternativa E. Veja-se:
“Agravo regimental em habeas corpus
substitutivo de recurso ordinário constitucional. Artigo 102, inciso II, alínea
a, da Constituição Federal. Inadequação da via eleita ao caso concreto.
Precedente da Primeira Turma. Flexibilização circunscrita às hipóteses de
flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Não ocorrência. 1.
Segundo o entendimento da Primeira Turma, é inadmissível o uso do habeas corpus
que tenha por objetivo substituir o recurso ordinário constitucional prescrito
no art. 102, inciso II, alínea a, da Carta da República (HC nº 109.956/PR,
Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 11/9/12).
RESPOSTA: Letra D
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Comentários
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STF: AC 124 AgR / PR
Ementa:MANDADO DE INJUNÇÃO - LIMINAR. Os pronunciamentos da Corte são reiterados sobre a impossibilidade de se implementar liminar em mandado de injunção - Mandados de Injunção nºs 283, 542, 631, 636, 652 e 694, relatados pelos ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa, Ellen Gracie e por mim, respectivamente. AÇÃO CAUTELAR - LIMINAR. Descabe o ajuizamento de ação cautelar para ter-se, relativamente a mandado de injunção, a concessão de medida acauteladora.
Acredito que a alternativa "E" esteja baseada no recente julgado do STF.
HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO.
A Turma, acompanhando recente orientação do STF, decidiu não ser cabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, o que inviabiliza a concessão da ordem, de ofício, para os writsjá impetrados antes da mudança do entendimento. A nova orientação deu-se em resposta ao alargamento da admissibilidade do remédio constitucional em detrimento das vias recursais próprias constitucionalmente previstas, como é o caso do recurso ordinário em habeas corpus (arts. 102, II, a, e 105, II, a, da CF). A possibilidade de impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso no processo penal abarrotou as cortes superiores e passou a inviabilizar os demais pronunciamentos jurisdicionais. Dessa forma, fez-se necessária a mudança de orientação para retomar a ordem constitucional, observados os princípios do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo. Assim, não se conheceu do habeas corpus, mas a ordem foi concedida de ofício para revogar a prisão preventiva por falta de fundamentação, sendo ainda possível a expedição de novo decreto prisional fundamentado ou a adoção de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012; do STJ: HC 235.735-MG, DJe 1º/8/2012, e HC 234.354-SP, DJe 6/8/2012. HC 239.550-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/9/2012.
About these adsTambém não entendi o erro da questão.
É o que se pode extrair do julgado:
COMPETÊNCIA -MANDADO DE SEGURANÇA -ATO DE DESEMBARGADOR INTEGRANTE DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça. Assim, a competência para apreciá-lo é do mencionado Órgão, a teor do artigo 21, inciso VI, da Lei Complr nº35/1979. 2. Declino da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Procedam à remessa cabível. 3. Publiquem.Brasília, 15 de março de 2012.Ministro MARÇO AURÉLIORelator
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