Julgue o item que se seguem segundo as leis penais especiais...
Carece de justa causa a ação penal quanto ao crime contra a ordem tributária, caso a denúncia não esteja lastreada em decisão administrativa conclusiva concernente à investigação de sonegação fiscal, sendo cabível, na espécie, habeas corpus com o fim de trancamento da ação penal.
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Para entender esta questão, precisamos analisar o tema central, que é a ação penal em crimes contra a ordem tributária. Estamos lidando com o momento em que o Ministério Público pode oferecer denúncia por sonegação fiscal.
A legislação aplicável é a Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária. Um ponto importante é que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que é necessário haver um lançamento definitivo do crédito tributário na esfera administrativa para que se possa iniciar a ação penal. Isso é porque, sem um processo administrativo finalizado, não há certeza sobre a existência do débito.
No enunciado, a questão afirma que "carece de justa causa a ação penal" se a denúncia não estiver baseada em uma decisão administrativa conclusiva sobre a sonegação fiscal. Essa afirmação está correta, pois reflete o entendimento jurisprudencial de que a denúncia sem essa decisão final carece de justa causa.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa é suspeita de sonegação fiscal. Antes de qualquer ação penal, a Receita Federal deve concluir se realmente houve sonegação, determinando o valor do tributo devido. Somente após essa decisão, o Ministério Público pode oferecer a denúncia.
Justificando a alternativa correta: A alternativa "C - certo" é correta porque respeita o entendimento de que uma denúncia sem o respaldo de uma decisão administrativa finalizada não possui justa causa. Sem essa base, a ação penal não pode prosseguir, e é cabível o uso do habeas corpus para trancar a ação penal.
Alternativa errada: Embora não haja uma alternativa errada para analisar, é essencial saber que ignorar a necessidade de decisão administrativa final pode levar ao oferecimento de denúncias prematuras, o que contraria o devido processo legal.
Uma possível pegadinha aqui é esquecer que a decisão administrativa deve ser definitiva. A mera suspeita ou início de procedimento administrativo não basta para dar início à ação penal.
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Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Abraços
CERTO
Não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal, quando o suposto crédito tributário ainda pende de lançamento definitivo, sendo este condição objetiva de punibilidade
(HC 109.203/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 01/02/2011)
Mitigação da SV 24
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:
• nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou
• diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
O Site DIZER O DIREITO trouxe no fim de julho postagem atinente a esse assunto bastante esclarecedora. Vejam excerto retirado da mesma:
Mitigação da SV 24
Excepcionalmente, a jurisprudência admite a mitigação da SV 24-STF em duas situações:
• nos casos de embaraço à fiscalização tributária; ou
• diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal:
Os crimes contra a ordem tributária pressupõem a prévia constituição definitiva do crédito na via administrativa para fins de tipificação da conduta. A jurisprudência desta Corte deu origem à Súmula Vinculante 24 (...)
Não obstante a jurisprudência pacífica quanto ao termo inicial dos crimes contra a ordem tributária, o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra contida na Súmula Vinculante 24 pode ser mitigada de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo possível dar início à persecução penal antes de encerrado o procedimento administrativo, nos casos de embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outros delitos, de natureza não fiscal.
STF. 1ª Turma. ARE 936653 AgR, Rel. Min Roberto Barroso, julgado em 24/05/2016.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se admite a mitigação da Súmula Vinculante n. 24/STF nos casos em que houver embaraço à fiscalização tributária ou diante de indícios da prática de outras infrações de natureza não tributária.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 551.422/PI, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 09/06/2020.
fonte: site dizer o direito
uma dica:
(Promotor de Justiça MPE/SE 2010 CESPE) Em recente decisão, o STF entendeu que é possível a instauração de inquérito policial para apuração de crime contra a ordem tributária, antes do encerramento do processo administrativo-fiscal, quando isso for imprescindível para viabilizar a fiscalização. CORRETO
SV 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
MAS CUIDADO, CUIDADO:
Veja que o que n pode é entrar com ação penal e aplicar medidas cautelares, no caso acima, mas há julgado do STF que permite que o IP seja instaurado no caso de crime material e na pendência do lançamento definitivo do tributo, pois já houve o início da conduta criminosa (seria como se o crime só se consumasse com o lançamento definitivo do tributo, mas a polícia n precisa esperar o crime se consumar para começar a investigar, até pq embora n tenha a materialidade, o IP visa também obtê-la)
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