O problema da aplicação da lei pode se dar, também, quando e...

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Q545038 Direito Civil
O problema da aplicação da lei pode se dar, também, quando existem mais de uma norma conflitando entre si. Nesse caso, temos uma antinomia. A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes. Desse modo:
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das previsões contidas no Código Civil e no ordenamento jurídico brasileiro referentes ao instituto da antinomia. Senão vejamos, inicialmente, o que diz a doutrina sobre o tema: 

"Com o surgimento de qualquer lei nova, ganha relevância o estudo das antinomias, também denominadas lacunas de conflito. Isso porque devemos conceber o ordenamento jurídico como um sistema aberto, em que há lacunas. Dessa forma, a antinomia é a presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas merecerá aplicação em determinado caso concreto. 

Na análise das antinomias, três critérios devem ser levados em conta para a solução dos conflitos:

a)critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior;

b)critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral;

c)critério hierárquico: norma superior prevalece sobre norma inferior.

Dos três critérios acima, o cronológico, constante do art. 2º da LICC, é o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional, em ambos os casos. Superada essa análise, interessante visualizar a classificação das antinomias, quanto aos critérios que envolvem, conforme esquema a seguir:

- Antinomia de 1º grau: conflito de normas que envolve apenas um dos critérios acima expostos.

- Antinomia de 2º grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios antes analisados.

Ademais, havendo a possibilidade ou não de solução, conforme os meta-critérios de solução de conflito, é pertinente a seguinte visualização:

- Antinomia aparente: situação em que há meta-critério para solução de conflito.

- Antinomia real: situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram anteriormente expostos.

De acordo com essas classificações, devem ser analisados os casos práticos em que estão presentes os conflitos: 

No caso de conflito entre norma posterior e norma anterior, valerá a primeira, pelo critério cronológico (art. 2º da LICC), caso de antinomia de primeiro grau aparente.

Norma especial deverá prevalecer sobre norma geral, emergencial que é o critério da especialidade, outra situação de antinomia de primeiro grau aparente.

Havendo conflito entre norma superior e norma inferior, prevalecerá a primeira, pelo critério hierárquico, também situação de antinomia de primeiro grau aparente.

Esses são os casos de antinomia de primeiro grau, todos de antinomia aparente, eis que presente solução, dentro das meta-regras para solução de conflito. Passamos então ao estudo das antinomias de segundo grau:

Em um primeiro caso de antinomia de segundo grau aparente, quando se tem um conflito de uma norma especial anterior e outra geral posterior, prevalecerá o critério da especialidade, valendo a primeira norma.

Havendo conflito entre norma superior anterior e outra inferior posterior, prevalece também a primeira (critério hierárquico), outro caso de antinomia de segundo grau aparente.

Finalizando, quando se tem conflito entre uma norma geral superior e outra norma, especial e inferior, qual deve prevalecer?

Ora, em casos tais, como bem expõe Maria Helena Diniz não há uma meta-regra geral de solução do conflito sendo caso da presença de antinomia real. São suas palavras:

"No conflito entre o critério hierárquico e o de especialidade, havendo uma norma superior-geral e outra norma inferior especial, não será possível estabelecer uma meta-regra geral, preferindo o critério hierárquico ao da especialidade ou vice-versa, sem contrariar a adaptabilidade do direito. Poder-se-á, então, preferir qualquer um dos critérios, não existindo, portanto, qualquer prevalência. Todavia, segundo Bobbio, dever-se-á optar, teoricamente, pelo hierárquico; uma lei constitucional geral deverá prevalecer sobre uma lei ordinária especial, pois se se admitisse o princípio de que uma lei ordinária especial pudesse derrogar normas constitucionais, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico estariam destinados a esvaziar-se, rapidamente, de seu conteúdo. Mas, na prática, a exigência de se adotarem as normas gerais de uma Constituição a situações novas levaria, às vezes, à aplicação de uma lei especial, ainda que ordinária, sobre a Constituição. A supremacia do critério da especialidade só se justificaria, nessa hipótese, a partir do mais alto princípio da justiça: suum cuique tribuere, baseado na interpretação de que 'o que é igual deve ser tratado como igual e o que é diferente, de maneira diferente'. Esse princípio serviria numa certa medida para solucionar antinomia, tratando igualmente o que é igual e desigualmente o que é desigual, fazendo as diferenciações exigidas fática e valorativamente". 

Na realidade, o critério da especialidade é de suma importância, pois também está previsto na Constituição Federal de 1988. O art. 5 º do Texto Maior consagra o princípio da isonomia ou igualdade lato sensu, reconhecido como cláusula pétrea, pelo qual a lei deve tratar de maneira igual os iguais, e de maneira desigual os desiguais. Na parte destacada está o princípio da especialidade, que deverá sempre prevalecer sobre o cronológico, estando justificado esse domínio. Mesmo quanto ao critério da hierarquia, discute-se se o critério da especialidade deve mesmo sucumbir. 

Desse modo, havendo essa antinomia real, dois caminhos de solução podem ser percorridos, um pela via do Poder Legislativo e outro pelo Poder Judiciário.

Pelo Poder Legislativo, cabe a edição de uma terceira norma, dizendo qual das duas normas em conflito deve ser aplicada. Mas, para o âmbito jurídico, o que mais interessa é a solução do Judiciário.

Assim, o caminho é a adoção do "princípio máximo de justiça", podendo o magistrado, o juiz da causa, de acordo com a sua convicção e aplicando os arts. 4º e 5º da LICC, adotar uma das duas normas, para solucionar o problema.

Mais uma vez entram e cena esses importantes preceitos da Lei de Introdução ao Código Civil. Pelo art. 4º, deve o magistrado aplicar, pela ordem, a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. Seguindo o que preceitua o seu art. 5º, deve o juiz buscar a função social da norma e as exigências do bem comum, a pacificação social.Breve estudo das antinomias ou lacunas de conflito, por Flávio Tartuce.

Feita essa breve exposição, passemos à análise da questão em comento:

O problema da aplicação da lei pode se dar, também, quando existem mais de uma norma conflitando entre si. Nesse caso, temos uma antinomia. A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes. Desse modo: 

A) Segundo os metacritérios para a solução de antinomias de segundo grau, temos que, entre o critérios da especialidade e o cronológico, prevalece o cronológico. 

Conforme visto, neste caso, prevalecerá o critério da especialidade.

B) A antinomia será real quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito. 

A antinomia real é uma situação em que não há meta-critério para solução de conflito, pelo menos inicial, dentro dos que foram vistos no texto de Flávio Tartuce.

C) A antinomia também ocorre quando há lacuna legislativa. 

A antinomia é o conflito entre duas normas, dois princípios, ou de uma norma e um princípio geral de direito em sua aplicação prática a um caso particular. "Existem duas normas conflitantes, sem que se possa saber, a princípio, qual delas deverá ser aplicada ao caso concreto" (cf. Maria Helena Diniz).

Já a lacuna legislativa é caracterizada justamente pela ausência de norma a determinada situação. 

Assim, é incorreto afirmar que a antinomia também ocorre quando há lacuna legislativa, pois ela é marcada pela ausência da norma regulamentadora, não havendo que se falar em possibilidade de conflito.

D) O critério hierárquico tem por objeto resolver a necessidade de integração de lacunas axiológicas. 

Na lacuna axiológica não há conflito de normas, ao revés, há lei para o caso concreto, porém sua aplicação se revela injusta ou insatisfatória. 

E) Segundo os metacritérios para a solução de antinomias de segundo grau, temos que, entre os critérios hierárquico e o cronológico, prevalece o hierárquico, pois a competência é mais forte que o tempo. 

Consoante exposto, o critério cronológico, constante do art. 2º da LICC, é o mais fraco de todos, sucumbindo frente aos demais. O critério da especialidade é o intermediário e o da hierarquia o mais forte de todos, tendo em vista a importância do Texto Constitucional, em ambos os casos.

Gabarito do Professor: 

Bibliografia: 

Breve estudo das antinomias ou lacunas de conflito, por Flávio Tartuce, disponível em: https://jus.com.br/artigos/7585/breve-estudo-das-antinomias-ou-lacunas-de-conflito 

DINIZ, Maria Helena. A Ciência Jurídica, São Paulo: Resenha Universitária, 1977.

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Gabarito Letra E

Atinonìmia de segundo grau: é quando houver conflito em mais de um critério de solução para o conflito aparente, que é hierárquico, especial e cronológico.

Soluções para os possíveis conflitos:

a) Concorrendo os critérios hierárquico e cronológico (conflito entre uma norma superior-anterior com outra inferior-posterior): prevalece o hierárquico (aplica-se a norma superior-anterior, pois a hierarquia das normas é um critério mais sólido que o temporal).

b) Concorrendo os critérios de especialidade e cronológico (norma especial-anterior com norma geral-posterior): prevalece o da especialidade (aplica-se a lei especial, ainda que ela seja mais antiga).

c) Concorrendo os critérios hierárquico e especialidade (norma superior-geral com norma inferior-especial): não há consenso na doutrina.

BONS ESTUDOS

 a) Segundo os metacritérios para a solução de antinomias de segundo grau, temos que, entre o critérios da especialidade e o cronológico, prevalece o cronológico. ERRADO: A especialidade é mais forte que o tempo da lei.

 b) A antinomia será real quando a própria lei tiver critério para a solução do conflito. ERRADO: a antinomia é o conflito que não pode ser resolvido mediante a utilização dos critérios de hierarquia, especialidade e cronológico. 

 c) A antinomia também ocorre quando há lacuna legislativa. ERRADO: antinomia não é um tipo de integração, é a presença de normas conflitantes.

 d) O critério hierárquico tem por objeto resolver a necessidade de integração de lacunas axiológicas. ERRADO: lei maior prevalece a menor.

 e) Segundo os metacritérios para a solução de antinomias de segundo grau, temos que, entre os critérios hierárquico e o cronológico, prevalece o hierárquico, pois a competência é mais forte que o tempo. CORRETO. 

"

Três critérios devem ser utilizados para a solução do conflito de leis no tempo (antinomias):

Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior.

Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral.

Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.

Desses critérios, o cronológico é o mais fraco; o da especialidade é o intermediário; e o hierárquico é o mais forte deles.

 

 

Quanto à classificação das antinomias:

Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.

Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.

 

Havendo solução ou não para o conflito de leis, têm-se:

Antinomia aparente: situação em que há critério para a solução do conflito.

Antinomia real: situação em que não há critério para a solução do conflito, pelo menos inicial.

 

Casos de antinomia de primeiro grau aparente:

Conflitando uma norma posterior com outra anterior, prevalece a primeira, pelo critério cronológico.

Conflitando uma norma especial com outra geral, prevalece a primeira, emergencial que é o critério da especialidade.

Conflitando uma norma superior com outra inferior, prevalece a primeira, pelo critério hierárquico.

 

Casos de antinomia de segundo grau aparente:

Conflitando uma norma especial e anterior com outra geral e posterior, prevalece o critério da especialidade, valendo a primeira norma.

Conflitando uma norma superior e anterior com outra inferior e posterior, prevalece também a primeira, pelo critério hierárquico.

 

Caso de antinomia real:

 

Conflito entre uma norma geral e superior e outra especial e inferior. Nesse caso, não há forma de solucionar o conflito pelas vias ordinárias. Em tese, prevaleceria a norma superior, devendo-se optar pela força da hierarquia. Mas nem sempre esse caso será de fácil solução. A doutrina costuma destacar dois caminhos para a resolução do problema, um pela via do Poder Legislativo e outro do Judiciário. No âmbito legislativo, o correto seria a criação de uma terceira norma, que resolvesse o problema da antinomia; no âmbito judicial, a solução seria a aplicação do que ditam os artigos 4.º e 5.º da LINDB, isto é, ou juiz aplica a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito na solução da antinomia ou aplica a lei que melhor atenda às exigências do bem comum."

 

'

cronológico x hierárquico = prevalece o hierárquico

cronológico x especialidade = prevalece a especialidade

especialidade x hierárquico = divergência - maioria diz que não há prevalência; minoria - hierárquico. 

PIRÂMIDE - HEC

 

1 - Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.

 

2- Critério da especialidade: norma especial prevalece sobre a geral.

 

3- Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior.

 

 

Antinomia de primeiro grau: choque de normas válidas que envolve apenas um dos critérios expostos.

 

Antinomia de segundo grau: choque de normas válidas que envolve dois dos critérios.

 

 

Antinomia aparente: situação em que há critério para a solução do conflito.

 

Antinomia real:  NÃO há critério para a solução do conflito, pelo menos inicial.

Neste caso, utiliza-se a LINDB - ACP

 Analogia,

Costumes e

Princípios gerais de direito na solução da antinomia

 

EQUIDADE SÓ NOS CASOS PREVISTOS EM LEI -      PREVISÃO NA  9099

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