No que se refere aos conceitos e às classificações das cons...
No que se refere aos conceitos e às classificações das constituições, julgue o item.
Sob o critério material, para se definir se uma norma tem
caráter constitucional, é necessário avaliar seu
conteúdo, pouco importando a forma por meio da qual
foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico.
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Quanto ao conteúdo:
Material: materialmente, identifica-se como as normas que regulam a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Só os temas atinentes a esse escopo são constitucionais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição e que a isso não se refira não será matéria constitucional. A Constituição brasileira de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária.
GABARITO CERTO
GABARITO CERTO
-> QUANTO AO CONTEÚDO
- Material: "definida a partir de critérios que envolvam o conteúdos das normas, em uma Constituição deste tipo considera-se constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto Constitucional" [grifamos].
- Formal: "[...] são todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais, isto é, assuntos imprescindíveis à organização política do Estado. Em outros termos, são constitucionais os preceitos que compõem o documento constitucional, ainda que o conteúdo de alguns destes preceitos não possa ser considerado materialmente constitucional".
FONTE: Masson, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. 8ºed. Juspodivm, 2020.
Gab: Certo
Materialmente Constitucional
- Cujo conteúdo é tipicamente constitucional (regulam os aspectos fundamentais da vida do estado).
- Analisar se uma norma é ou não materialmente constitucional depende apenas da consideração do seu conteúdo.
Formalmente Constitucional
- Independem do conteúdo, estão contidas em documento escrito, elaborado solenemente.
Fonte: Prof. Aragonê Fernandes, Gran Cursos
Gab: Certo
Materialmente Constitucional
- Cujo conteúdo é tipicamente constitucional (regulam os aspectos fundamentais da vida do estado).
- Analisar se uma norma é ou não materialmente constitucional depende apenas da consideração do seu conteúdo.
Formalmente Constitucional
- Independem do conteúdo, estão contidas em documento escrito, elaborado solenemente.
Fonte: Prof. Aragonê Fernandes, Gran Cursos
GABARITO: CERTO
Complementando os ótimos comentários, atentar que embora seja seguro afirmar sobre a adoção do critério formal pela CF/88, há luzes doutrinárias sustentando a existência de uma espécie de conceito misto (material + formal), segue explicação do Lenza:
- (...) Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
- Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).
- Como se sabe (e voltaremos a essa análise), nos termos do art. 5.º, § 3.º, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Nesse sentido, podemos lembrar o Decreto Legislativo n. 186/2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, tendo sido, assim, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional. (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 24. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. fl. 96)
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