Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conf...
I. ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II. secreta: 10 (dez) anos; e
III. reservada: 5 (cinco) anos.
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Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
FICA ASSIM: RESERVADA 5 ANOS; SECRETA 15 ANOS e ULTRASSECRETA 25 ANOS.
I. ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos e
III. reservada: 5 (cinco) anos.
Alternativa: B
25....15....5
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