As condições de validade do ato de polícia são as ...
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As características do poder de polícia que costumam ser apontadas são, segundo Maria Sylvia Zanella DI PIETRO, a discricionariedade, a auto-executoriedade e a coercibilidade.
A discricionariedade é uma liberdade existente ao administrador para agir quando a lei deixa certa margem de liberdade para a escolha da oportunidade ou da conveniência de agir, ou, como diz DI PIETRO, "o motivo ou o objeto", do ato a ser realizado. Quando a Administração Pública tiver que decidir "qual o melhor momento de agir, qual o meio de ação mais adequado, qual a sanção cabível diante das previstas na norma legal. Em tais circunstâncias, o poder de polícia será discricionário".Pode-se dizer, no entanto, que o poder de polícia pode ser discricionário ou vinculado.Lembrando que nos atos administrativos discricionários deverão ser respeitados os requisitos: competência, finalidade e forma.
Alguém me ajuda a entender?
"CONDIÇÕES DE VALIDADE PODER POLÍCIA
Há que se observar as condições gerais de validade do ato administrativo, bem como condições específicas deste ato de polícia, que são competência, finalidade, forma e objeto (condições de validade de qualquer ato administrativo), acrescidas de proporcionalidade da sanção e de legalidade dos meios empregados pela Administração (condições de validade específicas dos atos de polícia). A legalidade dos meios empregados pela Administração é o último requisito para a validade do ato de polícia. Na escolha do modo de efetivar as medidas de polícia não se compreende o poder de utilizar meios ilegais para sua consecução, embora lícito e legal o fim pretendido. Os meios devem ser legítimos, humanos e compatíveis com a urgência e a necessidade da medida adotada" Fonte:http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6038
Eu encontrei essa explicação, mas ainda estou com dúvidas. Segundo o texto, deveria estar errado, visto que está faltando o objeto. E outra, os requisitos para validade dos atos administrativos só são esses? Cadê o motivo? O ato administrativo não deveria também buscar a legalidade dos meios empregados?
Eu fiz uma pesquisa acerca deste tema e verifiquei que a questão considerada correta, adotou, mais uma vez, a posição de Hely Lopes Meirelles (retirada do livro de 1996, p. 119).
Ocorre que a posição adotada por Hely Lopes de Meirelles, não é a dominante entre os doutrinadores no que se refere ao assunto tratado na questão.
Acerca deste fato, achei o texto escrito pela Procuradora-chefe da Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais; Especialista em Direito Público pela Universidade de Brasília, IVANA ROBERTA COUTO REIS DE SOUZA dizendo que:
“Apesar de não existir uma uniformidade na doutrina no que toca aos requisitos para a existência e validade do ato administrativo,O MAIS UTILIZADO É O ROL ELENCADO PELA LEI 4.717/65, QUE ESTABELECE COMO ELEMENTOS DO ATO A COMPETÊNCIA, O OBJETO, A FORMA O MOTIVO E A FINALIDADE. NA HIPÓTESE DE NÃO ESTAR PRESENTE QUALQUER DELES O ATO RESTARÁ VICIADO. Os doutrinadores do Direito Administrativo entendem em sua maioria que pressupostos, requisitos e elementos do ato administrativo são sinônimos, entendimento este que será o adotado no presente trabalho, embora alguns, como é o caso de Celso Antônio Bandeira de Mello preferem diferenciá-los, separando os elementos dos pressupostos do ato. A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro considera que os elementos do ato administrativo são o sujeito, a forma, o objeto, o motivo e a finalidade.
Dentre os doutrinadores que pensam diversamente de Hely Lopes Meirelles podemos citar Celso Antônio Bandeira de Mello, pois o mesmo elenca como pressupostos ou condições de validade do ato administrativo comum: o sujeito; o motivo; os requisitos procedimentais; a finalidade, a causa e a formalização, conforme ensinamentos retirados do texto Elementos dos atos administrativos e pressupostos, de Eunice Folador, Fonte: http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/19903-19904-1-PB.pdf
Ainda sobre tema referido na questão, vejamos trecho do texto retirado do livro de Edimur Ferreira de Faria, intitulado Curso de direito administrativo positivo:
“Os atos decorrentes do poder de polícia são jurídicos, da especialidade ato administrativo. Esses estão sujeitos às mesmas condições de validade dos atos administrativo em geral. A OBSERVÂNCIA DOS CINCO ELEMENTOS – COMPETÊNCIA, OBJETO, FORMA, FINALIDADE E MOTIVO – É OBRIGATÓRIA. A FALHA OU DEFEITO EM QUALQUER UM DELES IMPÕE A ANULAÇÃO DO ATO POR VÍCIO. Essa anulação pode se dar: a) pela Administração, de ofício ou por requerimento da parte interessada; b) pelo Judiciário, sempre mediante provocação da parte interessada. Outra condição de validade do ato é a proporcionalidade entre a restrição imposta ao particular e o benefício social pretendido, e também a proporcionalidade entre o dano causado pelo infrator da norma administrativa e a sanção imposta ao agente. A desproporcionalidade no comportamento de polícia da Administração, quanto aos citados aspectos, implica a nulidade do ato. Hely Lopes de Meirelles cita outro caso em que a desproporcionalidade é responsável pela nulidade do ato de polícia: ‘Desproporcionalidade é também o ato de polícia que aniquila a propriedade ou a atividade, a pretexto de condicionar o uso do bemol de regular a profissão’ ”.
Por isso tudo, acho uma afirmação controvertida, que só poderia ter sido considerada correta se tivesse mencionado quem pensa daquela determinada forma, pois não dá para tratar um verdade de um dos doutrinadores como a única verdade...
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