A Constituição da República e o Código de Processo ...
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Gab. B.
Art. 2o CPP. A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
quando for puramente processual penal segue o princípio da aplicação imediata, consoante o art. 2º do CPP, 1ª parte ((a lei processual penal aplicar-se-á desde logo), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio tempus regit actum, art. 2º CPP, 2ª parte).
A lei processual tem aplicabilidade IMEDIATA, não retroage nem p/ melhorar ou piorar a situação do réu.
"Ponha Deus no início e Ele cuidará do fim" ...
A questão fala em lei puramente processual.. então atentemo-nos ao que dispõe o CPP, em seu art. 2º (valendo para o 3º também): não há palavra expressa que fale em benefício/prejuízo ao réu! Ou seja, o disposto é INDEPENDENTE de estar beneficiando ou não o réu... logo, a única que sobra é a alternativa correta, mesmo que esqueçamos o princípio, esse macete nos ajuda a elucidar muitas questões! Avante.
É importante lembrar que para a Lei Processual Penal de cunho Material aplicam-se os princípios do Direito Penal, ou seja, ela poderá retroagir caso seja mais benéfica.
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