Serviço público de natureza exclusiva e, no tocante ao reg...

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Q378657 Direito Administrativo
Serviço público de natureza exclusiva e, no tocante ao regime de prestação, deve ser classificado como uti universi. Refere-se ao serviço
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Segundo ensinamento do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles[1] serviço específico e divisível ou “Serviços ‘uti singli’ ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto”. (grifos nossos)

Por outro lado, os serviços gerais ou uti universi, são também segundo Hely Lopes Meirelles[2] “aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço”.


a)  Destinatários do serviço:

·  Serviços Individuais ou “Uti Singulli”: Têm usuários determinados e utilização particular; utilização individual, facultativa e mensurável por taxa (estado) ou tarifa (ou preço público) (não é o estado que cobra, mas é regulado pelo poder público), e não é imposto; satisfação individual e direta. Ex.: água, telefone e energia elétrica.


·  Serviços Gerais ou Universais ou “Uti Universi”: prestação de serviços sem usuários determinados; satisfação coletiva e indireta. NÃO pode ser remunerado por taxa. Ex.: os de polícia, iluminação pública, calçamento mantidos por imposto;

Conforme a orientação do Pretório Excelso, serviços públicos gerais (uti universi) ou indivisíveis são aqueles prestados a toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Não é possível ao poder público identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti universi. Não há, tampouco, meio de mensurar a utilização por parte de cada usuário.

Exemplos de serviços gerais: iluminação pública, varrição de ruas e praças, o serviço de conservação de logradouros públicos, entre outros.

Já os serviços individuais, específicos ou singulares (uti singuli), ou, ainda, divisíveis, são prestados a beneficiários determinados. A administração pública sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensusar a utilização por parte de cada um dos usuários, separadamente. Tais serviços podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (regime legal) ou de tarifas (regime contratual).

Exemplos de serviços individuais: Coleta domiciliar de lixo, fornecimento domiciliar de água encanada, gás canalizado, energia elétrica, serviço postal, serviços telefônicos etc.

Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 21ª edição.

CUIDADO: É comum encontrar referência à segurança pública como exemplo de serviço público "uti universi". Trata-se, porém, de erro grosseiro, pois sendo atividade limitadora da esfera de interesses do particular, a atuação estatal de manutenção da ordem tecnicamente não é serviço público, mas manifestação do poder de polícia. 

fonte: Manual de D. Administrativo - Alexandre Mazza - 4ª ed - 2014 - pág. 766.

E educação e saúde? Alguém pode me explicar?

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