Quantas horas diárias deverão ser dedicadas pelo técnico de...
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A alternativa correta é a Alternativa C - 8 horas. Vamos entender o porquê.
Para compreender a questão, é necessário lembrar as disposições sobre a jornada de trabalho para técnicos de segurança no contexto dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). De acordo com as normas regulamentadoras, especificamente a NR 4, os profissionais que compõem o SESMT devem seguir a carga horária padrão de trabalho, que é de 8 horas diárias.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C - 8 horas: Esta é a alternativa correta porque a jornada padrão para técnicos de segurança do trabalho, assim como para a grande maioria dos trabalhadores no Brasil, é de 8 horas por dia, e consequentemente, a carga semanal é de 44 horas, conforme previsto pela legislação trabalhista.
Justificativa das alternativas incorretas:
Alternativa A - 6 horas: Esta alternativa está incorreta. Uma jornada de 6 horas diárias seria comum para atividades que exigem alto grau de esforço físico ou mental contínuo, como é o caso de teleatendimento, o que não se aplica aos técnicos de segurança do SESMT.
Alternativa B - 7 horas: Também está incorreta. Não há previsão legal específica que determine uma jornada de 7 horas para técnicos de segurança no SESMT.
Alternativa D - 9 horas e Alternativa E - 10 horas: Ambas estão incorretas e excedem a jornada diária estabelecida para os técnicos de segurança do trabalho, que é de 8 horas diárias. Essas cargas horárias só seriam possíveis com previsão de horas extras, que não fazem parte da rotina padrão na função.
Compreender a correta carga horária para o SESMT é essencial para garantir o cumprimento das normas trabalhistas e assegurar a saúde e segurança dos trabalhadores envolvidos.
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Gab: C
Regra geral, o técnico de segurança do trabalho e o auxiliar ou técnico em enfermagem do trabalho deverão dedicar oito horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II;
Regra geral, o engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, três horas (tempo parcial) ou seis horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, respeitada a legislação pertinente em vigor;
Mais fatos importantes sobre o SESMT
O SESMT não tem caráter assistencialista, e, sim, prevencionista;
A NR4 veda, ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho, o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação no SESMT;
É responsabilidade do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
Os membros do SESMT devem ser empregados da empresa, exceto no caso do SESMT comum, quando esse serviço é oferecido por empresas terceirizadas, conforme previsão dos itens 4.14 e 4.15;
O SESMT tem abrangência estadual;
Sempre que houver redução ou aumento da quantidade de empregados da empresa ou até mesmo alteração da atividade econômica principal que implique alteração do grau de risco, deve ser verificado o enquadramento do novo cenário nos critérios do Quadro II da NR4;
O impedimento, pela empresa, do exercício profissional dos membros do SESMT (mesmo se parcial) ou o desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau 4 (Veja a classificação das infrações no capítulo referente à NR28);
Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação da NR4, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades;
A partir de 3.501 empregados, o SESMT é composto por todos os profissionais previstos na norma, com observância do dimensionamento previsto no Quadro II;
A composição mínima do SESMT é de um técnico de segurança do trabalho.
Bola pra frente!
4.3.5 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar/técnico de enfermagem do trabalho devem dedicar quarenta e quatro horas por semana para as atividades do SESMT, de acordo com o estabelecido no Anexo II, observadas as disposições, inclusive relativas à duração do trabalho, de legislação pertinente, de acordo ou de convenção coletiva de trabalho.
4.3.6 Na modalidade de SESMT individual, caso a organização possua mais de um técnico de segurança do trabalho, conforme dimensionamento previsto nesta NR, as escalas de trabalho devem ser estabelecidas de forma a garantir o atendimento por pelo menos um desses profissionais em cada turno que atingir cento e um ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 3, e cinquenta ou mais trabalhadores, para a atividade de grau de risco 4, sem implicar em acréscimo no número de profissionais previstos no Anexo II.
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