Maria Augusta, servidora investida no cargo de Técnica em A...

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Q860889 Direito Administrativo
Maria Augusta, servidora investida no cargo de Técnica em Assuntos Educacionais da UFRJ, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respondeu, pela primeira vez, a processo administrativo disciplinar por ter recusado fé a documentos públicos. Após a conclusão do referido processo, foi aplicada a pena de demissão à servidora. De acordo com a Lei nº 8.112/1990, a pena aplicada a Maria Augusta:
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A conduta de recusar fé a documentos públicos constitui proibição expressa no art. 117, III, da Lei 8.112/90:

"Art. 117.  Ao servidor é proibido:

(...)

III - recusar fé a documentos públicos;"

Em assim sendo, trata-se de falta funcional passível de aplicação da pena de advertência, como se depreende do teor do art. 129 do mesmo Estatuto:

"Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."

Note-se que consta do enunciado informação na linha de que seria a primeira vez em que a servidora estaria respondendo a processo administrativo disciplinar, de sorte que não seria caso de reincidência, a afastar, portanto, a possibilidade de aplicação da pena de suspensão.

Firmadas as premissas teóricas acima, pode-se concluir que a penalidade imposta à servidora - de demissão - se mostrou ilegal, uma vez que, em rigor, a pena cabível seria a de advertência.

Em assim sendo, e considerando as alternativas propostas pela Banca, a única correta repousa na letra A, segundo a qual a pena imposta a Maria Augusta "não está correta. Considerando que a servidora não é reincidente, a pena a ser aplicada é a advertência."

Todas as demais propõem soluções jurídicas diversas e, pois, equivocadas.


Gabarito do professor: A

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Gabarito A

Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Mesmo se reincidente, a pena aplicada não seria demissão, mas suspensão.

Gabarito Letra A 

Art. 117. Ao servidor é proibido:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;(ADVERTENCIA)

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade compe­tente, qualquer documento ou objeto da repartição; (ADVERTENCIA)

III – recusar fé a documentos públicos; (ADVERTENCIA) GABARITO

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (ADVERTENCIA)

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (ADVERTENCIA)

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (ADVERTENCIA)

VII coagir ou aliciar subordinados no sentido de fi­liarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (ADVERTENCIA)

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (ADVERTENCIA)

                                                         

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (DEMISSÃO) (vedado exercer cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.)

X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (DEMISSÃO)

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de bene­fícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (DEMISSÃO) (vedado exercer cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos).

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (DEMISSÃO)

XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (DEMISSÃO)

XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; (DEMISSÃO)

XV – proceder de forma desidiosa; (DEMISSÃO)

XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (DEMISSÃO)

XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incom­patíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (ADVERTENCIA)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

Falou em domcumento, é advertência (RG)

GABARITO: LETRA A

 

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

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