Maria Augusta, servidora investida no cargo de Técnica em A...
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Gabarito comentado
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"Art. 117. Ao servidor é proibido:
(...)
III - recusar fé a documentos públicos;"
Em assim sendo, trata-se de falta funcional passível de aplicação da pena de advertência, como se depreende do teor do art. 129 do mesmo Estatuto:
"Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave."
Note-se que consta do enunciado informação na linha de que seria a primeira vez em que a servidora estaria respondendo a processo administrativo disciplinar, de sorte que não seria caso de reincidência, a afastar, portanto, a possibilidade de aplicação da pena de suspensão.
Firmadas as premissas teóricas acima, pode-se concluir que a penalidade imposta à servidora - de demissão - se mostrou ilegal, uma vez que, em rigor, a pena cabível seria a de advertência.
Em assim sendo, e considerando as alternativas propostas pela Banca, a única correta repousa na letra A, segundo a qual a pena imposta a Maria Augusta "não está correta. Considerando que a servidora não é reincidente, a pena a ser aplicada é a advertência."
Todas as demais propõem soluções jurídicas diversas e, pois, equivocadas.
Gabarito do professor: A
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Gabarito A
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Mesmo se reincidente, a pena aplicada não seria demissão, mas suspensão.
Gabarito Letra A
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;(ADVERTENCIA)
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (ADVERTENCIA)
III – recusar fé a documentos públicos; (ADVERTENCIA) GABARITO
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; (ADVERTENCIA)
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; (ADVERTENCIA)
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; (ADVERTENCIA)
VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (ADVERTENCIA)
VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; (ADVERTENCIA)
IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (DEMISSÃO) (vedado exercer cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.)
X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (DEMISSÃO)
XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (DEMISSÃO) (vedado exercer cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos).
XII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; (DEMISSÃO)
XIII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; (DEMISSÃO)
XIV – praticar usura sob qualquer de suas formas; (DEMISSÃO)
XV – proceder de forma desidiosa; (DEMISSÃO)
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; (DEMISSÃO)
XVII – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (ADVERTENCIA)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
Falou em domcumento, é advertência (RG)
GABARITO: LETRA A
Art. 117. Ao servidor é proibido:
III - recusar fé a documentos públicos;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
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