Carla Cristina, servidora pública federal, investida no car...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Na realidade, o servidor faz jus a apenas 30 dias de férias, e não a 40 dias, tal como sustentado pela Banca. Ademais, a lei somente admite o acúmulo de dois períodos, e não de três. No ponto, confira-se o teor do art. 77 da Lei 8.112/90:
"Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica."
b) Errado:
O mesmo dispositivo legal acima transcrito demonstra o desacerto deste item, seja porquanto as férias não são de 40 dias, como já exposto, seja porque é admissível, sim, o acúmulo por até dois períodos.
c) Errado:
Desta vez, a assertiva afronta o teor do art. 77, §2º, da Lei 8.112/90, que veda levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Confira-se:
"Art. 77 (...)
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
d) Errado:
Em rigor, a lei possibilita, sim, o fracionamento de férias, em até 3 períodos, consoante art. 77, §3º, da Lei 8.112/90:
"Art. 77 (...)
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
e) Certo:
Finalmente, cuida-se de proposição afinada com o teor do próprio art. 77, §3º, acima reproduzido.
Gabarito do Professor: Letra E.
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Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 9.525, de 10.12.97) (Vide Lei nº 9.525, de 1997) (a, b)
§ 1o Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2o É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. (c)
§ 3o As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública. (d, e)
LETRA E
FÉRIAS:
- 30 DIAS
- PARCELÁVEIS em até 3 etapas.
- ACUMULÁVEIS em até 2 períodos.
- NÃO PODE LEVAR À CONTA DE FÉRIAS AS FALTAS EM SERVIÇO
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Resuminho sobre Férias:
- Independe de solicitação;
- + 1/3 na remuneração;
- Se o você (servidor) tiver cargo em comissão ou função de confiança, o 1/3 será calculado considerando essa gratificação;
- Pago até 2 dias antes de você iniciar do gozo;
- 30 dias, você pode acumular até 2 períodos em caso de necessidade de serviço;
- Não pode levar a conta das férias qualquer falta ao serviço;
- Parcelamento - até 3x, você pede, a adm decide se concede ou não;
- Interrupção (VISH! QUE DROGA! Calma, isso é muito raro! hehe) - em casos de calamidade pública, comoção interna; convocação para juri, justiça eleitoral ou militar ou necessidade do serviço (declarada pela autoridade máxima do órgão). Você gozará o restante do período que foi interrompido de uma vez só;
Galera, recomendo que todos façam isso! Está estudando lei 8.112? Coloque-se lá na órgão. Imagine que cada dispositivo vai reger sua vida profissional daqui a pouco e crie casos concretos. Essa lei vai ficar guardada na sua memória!
Abraço!
Lembrando: em âmbito federal não há dias mínimos para parcelar
O QUE SABER SOBRE FÉRIAS
1 � DAS FÉRIAS
      1.1)Adicional de férias:       Â
             1.1.1)Independe de solicitaçãoÂ
             1.1.2)Adicional de 1/3 Â
             1.1.3)A vantagem de ter função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão será considerada quando do cálculo do adicional;    Â
      1.2)Dos dias: 30 dias de férias          Â
      1.3)Da cumulação das férias: pode acumular até o máximo de 2 perÃodos  Â
      1.4)Requisito para as primeiras férias: ter 1 ano no cargo efetivo      Â
      1.5)Da vedação na conta: é vedado levar a conta de férias falta ao serviço Â
      1.6)Do parcelamento das férias      Â
             1.6.1)do perÃodo: em até 3 vezes           Â
             1.6.2)do requisito: se requeridas pelo servidor ou no interesse na admÂ
      1.7)Dia do pagamento das férias: até 2 dias antes de iniciar as férias             Â
      1.8)Do servidor exonerado: o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao perÃodo das férias a que tiver direito e ao incompleto -> 1/12 avos  Â
     1.9)Do servidor que opera com substâncias radioativas: perÃodo de férias de 20 dias a cada semestre, não cumulável.        Â
     1.10)Hipóteses de interrupção das férias:    Â
              1.10.1)Calamidade pública       Â
              1.10.2)Comoção interna            Â
              1.10.3)Convocação para júri    Â
              1.10.4)Serviço militar
              1.10.5)Serviço eleitoral
              1.10.6)Por necessidade do serviço, declarado por autoridade competente
obs: o restante do perÃodo interrompido será gozado de uma só vez
AGORA A GENTE CHEGA!!
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