É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto...
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C)
“XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.”
Não é demais dizer que a fundamentação encontra-se no artigo 37, XVI,a,b,c da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela
lícita,
mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários. A vedação só
existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. As
exceções somente admitem dois cargos, empregos ou funções, inexistindo
qualquer hipótese de tríplice acumulação, a não ser que uma das funções
não seja remunerada. A proibição de acumular estende-se a empregos e
funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou
indiretamente, pelo poder público. Quando houver compatibilidade de horários, é possível acumular:
1. Dois cargos de PROFESSOR;
2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO;
3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas.
(...) em boa hora foi editada a EC 77/2014, corrigindo essa situação ao inserir, no art. 142, § 3º, VIII, a previsão expressa de que a permissão para a acumulação de cargos/empregos de profissionais da saúde aplica-se também aos militares (art. 37, inciso XVI, alínea “c”). (...) Importante destacar que, apesar de a EC 77/2014 ter modificado o art. 142, que trata sobre os “membros das Forças Armadas”, essa alteração aplica-se também aos militares dos Estados (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros) por força do § 1º do art. 42 da CF/88. - FOnte: Márcio André Lopes Cavalcante
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