Das decisões administrativas, cabe recurso, em face de razõ...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Cuida-se aqui de proposição que afronta o teor do art. 58, III, da Lei 9.784/99:
"Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
(...)
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;"
b) Certo:
A presente afirmativa se mostra em sintonia com a regra do art. 56, §1º, da Lei 9.784/99, litteris:
"Art. 56 (...)
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior."
Logo, sem equívocos.
c) Errado:
Desta vez, a Banca propõe assertiva que viola a norma do art. 63, II, da Lei 9.784/99:
"Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
(...)
II - perante órgão incompetente;"
d) Errado:
De novo, trata-se de afirmativa em desacordo com texto expresso de lei, no caso, com o art. 65, parágrafo único, da Lei 9.784/99:
"Art. 65 (...)
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção."
e) Errado:
Em verdade, a regra geral consiste na inexistência de efeito suspensivo, que pode ser atribuído pela autoridade competente, acaso haja justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, como se vê do art. 61, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/99:
"Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso."
Gabarito do Professor: Letra B.
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Comentários
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Recurso: Lei 8.112 x Lei 9.784
Atenção para o detalhe:
Lei 8.112/90: o recurso é dirigido à autoridade imediatamente superior;
Lei 9.784/99: o recurso é dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
Vejamos:
[Lei 8.112/90] Art. 107. Caberá recurso:
(...)
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
[Lei 9.784/99] Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Gabarito B
Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Lei 9784/99:
A - Errada - Art.9º - São legitimados como interessados no processo administrativo: III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos.
B - Correta.
C - Errada - Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por quem não seja legitimado;
IV - após exaurida a esfera administrativa.
Observação > Art.63 - § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
D - Errada - Art.65 - Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Observação > RECURSO > AGRAVA > Pode agravar a situação do agente.
> REVISÃO > NÃO AGRAVA > NÃO pode agravar a situação do agente.
E - Errada - Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Observação > REGRA GERAL > SEM EFEITO SUSPENSIVO;
> EXCEÇÃO > Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Só pra relembrar, pessoal.
Interessados:
O AR É COLETIVO: Organizações e Associações Representativas, no tocante a direitos e interesses Coletivos.
PAD: Pessoas ou as Associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses Difusos.
Abraço!
GABARITO - B.
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