Com relação ao dimensionamento dos vestiários dos locais de ...
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A alternativa correta é a A - 1,50 m2. Este valor refere-se ao dimensionamento mínimo de área por trabalhador exigido para vestiários em locais de trabalho, conforme estabelecido na NR 24, que trata das Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho.
Na NR 24, mais especificamente em seu item 24.3.2, está definido que os vestiários devem ter área mínima de 1,50 m2 por usuário, quando não houver armários individuais, e de 1,00 m2, quando houver armários individuais. Portanto, é essencial que o dimensionamento dos vestiários em relação ao número de trabalhadores seja adequado, garantindo assim o conforto e a higiene necessários.
Para resolver essa questão, é necessário o conhecimento da Norma Regulamentadora nº 24, que aborda especificamente a questão de higiene e conforto nos ambientes de trabalho e, dentro dessa temática, o dimensionamento apropriado de instalações como vestiários. Esse tipo de conhecimento é fundamental para profissionais da área de Segurança e Saúde no Trabalho, pois assegura que os ambientes de trabalho estejam em conformidade com a legislação, promovendo o bem-estar dos trabalhadores.
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Gabarito: A
NR 24 Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
24.2 Vestiários
24.2.3 A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 trabalhador.
Questão desatualizada.
24.4.2 Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o seguinte cálculo:
Área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores / 1000).
24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) por trabalhador.
NR 24 - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO NOS LOCAIS DE TRABALHO
Atualizações: Publicação D.O.U. Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Alterações/Atualizações D.O.U. Portaria SSST n.º 13, de 17 de setembro de 1993 21/09/93 Portaria SEPRT n.º 1.066, de 23 de setembro de 2019 24/09/19 Portaria MTP nº 2.772, de 05 de setembro de 2022 06/09/22
24.4 Vestiários
24.4.1 Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:
a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou
b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.
24.4.2 Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los, até o limite de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, conforme o seguinte cálculo: área mínima do vestiário por trabalhador = 1,5 - (nº de trabalhadores / 1000).
24.4.2.1 Em estabelecimentos com mais de 750 (setecentos e cinquenta) trabalhadores, os vestiários devem ser dimensionados com área de, no mínimo, 0,75m² (setenta e cinco decímetros quadrados) por trabalhador.
24.4.3 Os vestiários devem:
a) ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
d) ter assentos em material lavável e impermeável em número compatível com o de trabalhadores; e
e) dispor de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.
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