Considerando as bases legais do Sistema Único de Saúde (SUS)...
Para que um município receba recursos do Fundo Nacional de Saúde, ele deve atender a diversos requisitos previstos em lei. Se esses requisitos não forem atendidos, o recurso será repassado para outro município, conforme as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
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Lei nº 8.142
Art. 4º. [...] Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art. 33 § 4º O Ministério da Saúde acompanhará, através de seu sistema de auditoria, a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados a Estados e Municípios. Constatada a malversação, desvio ou não aplicação dos recursos, caberá ao Ministério da Saúde aplicar as medidas previstas em lei.
Para que um município receba recursos do Fundo Nacional de Saúde, ele deve atender a diversos requisitos previstos em lei. Se esses requisitos não forem atendidos, o recurso será ADMINISTRADO, RESPECTIVAMENTE PELOS ESTADOS OU PELA UNIÃO (E NÃO repassado para outro município, conforme as prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde).
Lei nº 8.142/1990.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
se não forem atendidos, o recurso será ADMINISTRADO, RESPECTIVAMENTE PELOS ESTADOS OU PELA UNIÃO
GABARITO: ERRADO
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990.
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