Tendo em vista a aplicação da teoria da realidade, a doutrin...

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Q209608 Direito Administrativo
Considerando que os atos administrativos têm por finalidade a
produção de efeitos jurídicos determinados, condizentes com o
interesse público, julgue os itens a seguir.

Tendo em vista a aplicação da teoria da realidade, a doutrina administrativista entende válidos os efeitos decorrentes de ato administrativo típico praticado por pessoa investida de forma irregular em cargo, emprego ou função pública.
Alternativas

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Alternativa ERRADA.
 
A teoria da realidade, cujos defensores mais conhecidos são Otto Gierke e Zitelman, admite as pessoas jurídicas como entidades de existência indiscutível, distintas dos indivíduos que as compõem e caracterizadas por finalidades específicas. Os objetivos desta teoria é afirmar e demonstrar a real existência de um ente coletivo, embora não signifique o reconhecimento de um grupamento com existência exatamente igual a uma pessoa física.
 
A teoria mencionada na questão é a teoria da aparência (Rechtschein Theorie), que consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios. É o que ocorre, por exemplo, se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta se na cadeira do gerente de um banco, apresenta se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em nome do banco, induzindo terceiros de boa fé a contratarem com o estabelecimento.

ótimo comentário Valmir.

-- A pegadinha está no nome da teroria, muitos sabiam que o ato era válido pelo motivo de ter feito muitas questões ou até mesmo aprendido em sala, mas não sabiam o nome correto da teoria.
ERRADO!!

Item errado, pois é a teoria da aparência que oportuniza a validade dos atos praticados por aquele que exerce “função de fato”.
 

A  teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.

Já a  teoria da realidade, cujos defensores mais conhecidos são Otto Gierke e Zitelman, admite as pessoas jurídicas como entidades de existência indiscutível, distintas dos indivíduos que as compõem e caracterizadas por finalidades específicas. Os objetivos desta teoria é afirmar e demonstrar a real existência de um ente coletivo, embora não signifique o reconhecimento de um grupamento com existência exatamente igual a uma pessoa física. Assim os atos praticado por funcionário de fato ( com irregularidade de investidura) não vinculam ou obrigam o ente administrativo.

A título de complementação, nossos tribunais tem aceitado a TEORIA DA APARÊNCIA conforme julgado abaixo:
Processo:REsp 739397 RJ 2005/0053534-5
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA PELO CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante entendimento já consolidado nesta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita na pessoa de funcionário que se apresenta a oficial de justiça como representante legal, sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes (Precedente: AgRg no EREsp nº 205.275/PR, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/09/2002).
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a cobrança da taxa de água pela consumo mínimo presumido" (Resp 648.248/PB, DJ de 06.12.2005, 1ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki).
3. Recurso especial a que se dá provimento.

Eu até que sabia que a situação colocada na questão referia-se ao principio da aparência. Entretanto, devido a doutrina atribuir vários sinonimos para o mesmo instituto jurídico, achei que o tal principio da realidade fosse a mesma coisa que principio da aparência.
Vivendo e aprendendo.

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