Tendo em vista a aplicação da teoria da realidade, a doutrin...
produção de efeitos jurídicos determinados, condizentes com o
interesse público, julgue os itens a seguir.
A teoria da realidade, cujos defensores mais conhecidos são Otto Gierke e Zitelman, admite as pessoas jurídicas como entidades de existência indiscutível, distintas dos indivíduos que as compõem e caracterizadas por finalidades específicas. Os objetivos desta teoria é afirmar e demonstrar a real existência de um ente coletivo, embora não signifique o reconhecimento de um grupamento com existência exatamente igual a uma pessoa física.
A teoria mencionada na questão é a teoria da aparência (Rechtschein Theorie), que consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa fé e a condução habitual dos negócios. É o que ocorre, por exemplo, se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta se na cadeira do gerente de um banco, apresenta se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em nome do banco, induzindo terceiros de boa fé a contratarem com o estabelecimento.
ótimo comentário Valmir.
-- A pegadinha está no nome da teroria, muitos sabiam que o ato era válido pelo motivo de ter feito muitas questões ou até mesmo aprendido em sala, mas não sabiam o nome correto da teoria. ERRADO!!
Item errado, pois é a teoria da aparência que oportuniza a validade dos atos praticados por aquele que exerce “função de fato”.
A teoria do "funcionário de fato", também conhecida como teoria do "agente público de fato", segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é aquela segundo a qual, em que pese a investidura do funcionário ter sido irregular, a situação tem aparência de legalidade. Em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos, reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura do funcionário de fato, nem por isto ficará ele obrigado a repor aos cofres públicos aquilo que percebeu até então. Isto porque, havendo trabalhado para o Poder Público, se lhe fosse exigida a devolução dos vencimentos auferidos haveria um enriquecimento sem causa do Estado, o qual, destarte, se locupletaria com trabalho gratuito.
Já a teoria da realidade, cujos defensores mais conhecidos são Otto Gierke e Zitelman, admite as pessoas jurídicas como entidades de existência indiscutível, distintas dos indivíduos que as compõem e caracterizadas por finalidades específicas. Os objetivos desta teoria é afirmar e demonstrar a real existência de um ente coletivo, embora não signifique o reconhecimento de um grupamento com existência exatamente igual a uma pessoa física. Assim os atos praticado por funcionário de fato ( com irregularidade de investidura) não vinculam ou obrigam o ente administrativo.
A título de complementação, nossos tribunais tem aceitado a TEORIA DA APARÊNCIA conforme julgado abaixo:
Processo:REsp 739397 RJ 2005/0053534-5
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DA TARIFA PELO CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Consoante entendimento já consolidado nesta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação de pessoa jurídica feita na pessoa de funcionário que se apresenta a oficial de justiça como representante legal, sem mencionar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes (Precedente: AgRg no EREsp nº 205.275/PR, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 18/09/2002).
2. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de admitir a cobrança da taxa de água pela consumo mínimo presumido" (Resp 648.248/PB, DJ de 06.12.2005, 1ª Turma, Relator Min. Teori Albino Zavascki).
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Vivendo e aprendendo.
Pessoal, mesmo que a assertiva trocasse teoria da realidade por teoria da aparência, eu acho que ainda marcaria errado.
O item foi muito generalista ao dizer que são "válidos os efeitos decorrentes de ato administrativo típico praticado por pessoa investida de forma irregular em cargo, emprego ou função pública."
Creio que seriam válidos somente os que atingissem terceiros de boa-fé.
O que vocês acham?
Luana, não acho que estaria errada a afirmativa. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, "em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do principio de presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se validos os atos por ele (este agente investido de forma irregular) praticados, se por outra razao nao forem viciados."
A não ser que o Cespe restringisse um pouco o sentido, o item estaria errado, mas a visão geral é essa mesma. Espero ter ajudado. A gente sabe como funciona nossa querida banca..
Os atos administrativos produzidos por pessoa irregularmente investida no cargo são nulos, pois nascem de vício insanável. Apenas seus efeitos são mantidos para os terceiros de boa-fé.Ao meu sentir o colega Valmir Bigal no exemplo do gerente do banco cita exemplo de usurpação de função e não agente de fato (teoria da aparência), posto que naquele caso o ato é considerado inexistente, logo, impossível considerar-se qualquer efeito decorrente deste, mesmo em favor de terceiro de boa-fé.
É EM VIRTUDE DA "TEORIA DA APARÊNCIA" E NÃO DA REALIDADE. O CONCEITO ESTÁ CORRETO.DE PASSAGEM, NOTA-SE QUE O DEFEITO INVALIDANTE DA INVESTIDURA DE UM AGENTE NÃÃÃÃO ACARRETA, POR SI SÓ, A INVALIDADE DOS ATOS QUE ESTE PRATICOU. É A CONHECIDA "TEORIA DO FUNCIONÁRIO DE FATO" (OU 'AGENTE PÚBLICO DE FATO'). FUNCIONÁRIO DE FATO É AQUELE CUJA INVESTIDURA FOI IRREGULAR, MAS CUJA APARÊNCIA TEM APARÊNCIA DE LEGALIDADE. EM NOME DO PRINCÍPIO DA APARÊNCIA, DA BOA-FÉ DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE REPUTAM-SE VÁLIDOS OS ATOS POR ELE PRATICADOS, SE POR OUTRA RAZÃO NÃO FOREM VICIADOS.
Ex.: Falta de requisito legal para a investidura, como, por exemplo, certificado de sanidade vencido; inexistência de formação universitária para função que exige; idade inferior ao mínimo exigido; o mesmo ocorre quando o servidor está suspenso do cargo, ou exerce funções depois de vencido o prazo de sua contratação (servidor temporário), ou continua em exercício após a idade-limite (aposentadoria compulsória).
GABARITO ERRADO
Teoria da aparência.
Surgiu uma dúvida agora, nesse caso o servidor será exonerado ou demitido ?
Ou mesmo dependerá da forma que ele entrou, melhor dizendo se estava com boa fé ou má fé ?
Acho que não caberia demissão, Bruno Felix, pois irregularidade em investidura não se caracteriza como uma hipótese de demissão.O mais adequado seria exoneração mesmo. Também não tenho certeza. Só minha opinião.:)Teoria da realidade kkkkkkkkk...
A questão fala do agente putativo, foi investido de forma ilegal. Teoria da aparência.
Os atos praticatos por esse agente só serão válidos para as pessoas que os receberam de boa fé.
Gabarito: errado.
O thiago Emanoel foi curto e direto, matou a paulada a questão.
Porraaaaa...Sei que é teoria da aparência ou teoria do funcionário de fato, mas achei que isso era algum sinônimo essa questão da REALIDADE! CAÍ FEITO UM PAAATO.."O fundamento para a manutenção do ato, na hipótese descrita, é a teoria do agente de fato ou da aparência"
Boa tarde!!
Função de fato--->>A pessoa que pratica o ato está irregularmente investida no cargo,emprego ou função,mas tem toda a aparência de legalidade.Ex:Um chefe substituto que exerce função além do prazo fixado.
Bons estudos!!!
Teoria do agente de fato ou Aparência.
Imagina se cada vez que acontecesse de alguém praticra um ato e não ter os requisitos o ato fosse nulo. Seria uma bagunça.
Tendo em vista a aplicação da teoria da realidade, a doutrina administrativista entende válidos os efeitos decorrentes de ato administrativo típico praticado por pessoa investida de forma irregular em cargo, emprego ou função pública. Errado
Teoria da aparência.
TEORIA DA APARÊNCIA