Nas hipóteses de controle jurisdicional de constitucionalida...

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Q557674 Direito Constitucional
Nas hipóteses de controle jurisdicional de constitucionalidade existentes no sistema brasileiro, as decisões possuem eficácia,
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Letra (a)


Controle de constitucionalidade concentrado se dá no STF que analisa de forma abstrata a norma impugnada; é o que denomina-se de processo objetivo. A regra dos efeitos dessa decisão é que seja "ERGA OMNES" e "EX-TUNC", isto é, alcança a todos e retroage ao momento do seu nascedouro (teoria da nulidade do ato normativo). Em casos excepcionais, entretanto, como por exemplo por razões de segurança jurídica, o STF pode MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO, conforme preceitua o art. 27 da Lei 9868/98, significando dizer que poderá atribuir os efeitos da decisão de um dado momento para frente, por exemplo. 



Créditos ao Paulo Silva na (Q197637)

Gabarito Letra A

Decisão de mérito em ADI → Controle Concentrado ou Abstrato :

Efeitos:

1) Efeito retroativo (Ex-tunc)

2) Eficácia erga omnes

3) Efeito vinculante (Adm. Púb. E Poder Judiciário).

4) Efeito repristinatório

Modulação dos efeitos

1) Pressupostos

        Segurança jurídica

        Relevante interesse social


2) Aprovação → 2/3 dos membros do STF


3) Efeitos

     Restringir os efeitos da declaração (efeito Ex-Nunc)

     Eficácia somente após o transito em julgado

     Eficácia somente em outro momento a ser fixado


bons estudos

Sobre o controle difuso: "No tocante ao controle difuso, a regra geral é que os efeitos sejam inter partes (apenas entre as partes do processo) e ex tunc (retroativos), considerando-se a lei nula desde a sua origem (princípio da nulidade). Todavia, há situações excepcionais, envolvendo razões de segurança jurídica e relevante interesse social em que o Supremo Tribunal Federal em caráter inovador, também tem adotado a modulação de efeitos no controle difuso, em especial em recursos extraordinários. Trata-se de casos em que se torna necessário um juízo de ponderação e proporcionalidade, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade e seus efeitos ex tunc seria mais prejudicial à sociedade do que própria manutenção da inconstitucionalidade, ocasionando danos ao próprio sistema jurídico, prejudicando, inclusive, a própria harmonia da ordem constitucional.Dessa forma, uma vez aplicada a modulação dos efeitos da decisão, flexibilizam-se seus efeitos para se determinar que a declaração de inconstitucionalidade seja considerada apenas a partir da publicação do julgado ou de outro momento fixado, conferindo, pois, efeitos temporais ex nunc ou prospectivos à decisãoRecentemente, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de dois recursos extraordinários concluiu pela possibilidade de modulação dos efeitos nos processos de natureza subjetiva (controle difuso).Ou seja, pelo voto proferido, é de se admitir, no controle difuso – onde em regra os efeitos são ex tunc e inter partes – que estes efeitos possam ser modulados para preservação da estabilidade de relações jurídicas preexistentes, sem que para tanto seja instado o Senado Federal a se pronunciar.Ao fundamentar seu voto, o Ministro se consubstanciou nos seguintes argumentos:“a) o ordenamento (leia-se o artigo 27 da Lei 9.868/99 e art. 11 da Lei n. 9.882/99), no controle concentrado, na medida em que simplesmente autoriza o STF a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sem qualquer outra limitação expressa, a rigor não exclui a modulação da própria eficácia subjetiva da decisão (...);b) que o STF, ao exercer um múnus de matiz político ("guarda da constituição"), se lhe admite considerável margem de discricionariedade exatamente para que ele possa dar efetividade ao princípio da supremacia constitucional;c) o STF, ao proceder a modulação realiza a ponderação de valores e de princípios abrigados na própria Constituição;d) por fim, ressaltou-se que embora esteja se tratando de processos subjetivos, quando a matéria é discutida pelo Plenário, a decisão resultante, na prática, surtirá efeitos erga omnes.Isto pois, na medida em que haja uma decisão do Plenário, várias outras surgirão, sempre baseadas naquela.”Enfim, o ordenamento – ao autorizar o Supremo a proceder à modulação dos efeitos no controle concentrado (feitos de natureza objetiva) – não excluiria a possibilidade de modulação dos efeitos no controle difuso (feito de natureza subjet

No controle DIFUSO, o efeito da decisão, em seu aspecto subjetivo, é, em regra, apenas INTER PARTES, ainda que decidido pelo STF; mas quando efetivada a suspensão pelo SENADO FEDERAL (52, X, CF/88), aí sim haverá efeito ERGA OMNES.

Já quanto ao efeito temporal da decisão do STF em controle DIFUSO, este é, em regra, EX TUNC, mas pode haver MODULAÇÃO DOS EFEITO DA DECISÃO, mediante decisão de 2/3 dos ministros do STF, conforme aplicação por analogia do artigo 27 da lei 9.868, quando, a partir de então, por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, a decisão terá efeitos pro futuro ou prospectivos, com a estipulação de uma data em que a decisão passará a produzir seus efeitos.

Abraço!

A alternativa "a" está incorreta porque afirma que há eficácia subjetiva no controle concentrado de constitucionalidade. Ou há um erro de digitação, ou a afirmação também está errada, não restando alternativa correta.

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