Assinale, dentre as alternativas a seguir, a hipótese que nã...
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Vamos abordar a questão sobre os elementos que caracterizam o vínculo de emprego, um tema central no Direito do Trabalho.
Para entender o assunto, é essencial saber que, segundo o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o vínculo empregatício é caracterizado por alguns elementos essenciais: pessoalidade, não eventualidade, subordinação jurídica e onerosidade.
Agora, vamos analisar cada alternativa:
A - Não eventualidade: Este é um elemento sim do vínculo empregatício. Refere-se ao trabalho que não é esporádico, mas sim contínuo. Por exemplo, um funcionário que trabalha todos os dias em uma loja apresenta não eventualidade.
B - Subordinação técnica: A subordinação técnica não é um elemento caracterizador do vínculo de emprego. A subordinação relevante para o vínculo empregatício é a subordinação jurídica, que significa estar sob o comando e direção do empregador. Portanto, esta é a alternativa correta, pois não caracteriza o vínculo.
C - Subordinação jurídica: Como mencionado, este é um elemento essencial do vínculo empregatício. Envolve o poder do empregador de dirigir, controlar e fiscalizar as atividades do empregado.
D - Pessoalidade em relação ao empregado: Este é um elemento essencial, pois o trabalho deve ser realizado pessoalmente pelo empregado, sem possibilidade de substituição por terceiros por decisão do próprio empregado.
E - Onerosidade: Refere-se à remuneração paga ao empregado pelo trabalho realizado. É outro elemento essencial do vínculo de emprego.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de que a questão pede a hipótese que não caracteriza o vínculo de emprego. A subordinação técnica não é reconhecida pela CLT como um elemento essencial, por isso é a resposta correta.
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LETRA - B
São requisitos para caracterizar vínculo de emprego:
ASPONE
Alteridade
Subordinação Jurídica (Vale ressaltar que constantemente é cobrada a subordinação técnica e jurídica, como requisitos para o reconhecimento de vínculo empregatício, contudo estas não se mostram necessárias)
Pessoalidade
Onerosidade
Não Eventualidade
A subordinação pode ocorrer em 4 formas:
A subordinação explicada pela dependência econômica resultaria do fato de o empregado necessitar, para sua subsistência, da remuneração recebida do empregador. A verificação do enquadramento ou não de um trabalhador na condição de empregado a partir dessa análise é considerada insatisfatória pela doutrina trabalhista, pois existem casos em que há dependência econômica e não há relação de emprego (na relação pai e filho, por exemplo) e outros em que há relação de emprego mas não há dependência econômica (empregado rico que não depende do patrão)
Na subordinação técnica, o empregado seria subordinado porque dependeria dos conhecimentos técnicos com empregador. Essa tese também não é bem aceita pela doutrina, pois existem hipóteses em que o empregador é que depende tecnicamente dos empregados, dados os conhecimentos destes. É o que ocorre no caso de empregados de alto nível, prestadores de serviços que exigem elevado grau de especialização e capacitação.
Segundo a tese da subordinação hierárquica, o fato de o empregado ser subordinado ao patrão seria a circunstância de estar ele inserido nos quadros funcionais da empresa, em que o empregador ocupa uma posição de superioridade, de comando.
Finalmente, temos a tese da subordinação jurídica, decorrente do contrato de trabalho, em que o empregado se sujeita a receber ordens do empregador, a ser comandado pelo empregador. Essa é a justificativa mais aceita para a existência de subordinação na relação de emprego: decorrer ela - a subordinação - do vínculo jurídico contratual estabelecido voluntariamente entre as partes.
A SUBORDINAÇÃO QUE MAIS INTERESSA À CARACTERIZAÇÃO DO EMPREGADO É A JURÍDICA.
(Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo: Manual de Direito do Trabalho, 2010, p. 60-61.)
caracterizam a relação de emprego:
a) pessoa física, pois a pessoa jurídica prestadora de serviços não pode ser considerada empregada;
b) o trabalho tem de ser prestado de forma contínua, pois trabalho eventual não consolida uma relação de emprego a ser protegida pela CLT, como seria o caso de convocação de um mensageiro, autônomo, para enviar determinada e específica mensagem, que encerrada sua tarefa restaria cumprido o objetivo de sua contratação;
c) trabalho subordinado, pois o empregado, no exercício de seu mister, cumpre ordens de seu empregador;
d) existência de contraprestação, posto que o trabalho prestado de forma voluntária, sem pagamento de salário, também descaracteriza a relação de emprego.
e)O contrato de trabalho é, ainda, intuito personae em relação a pessoa do empregado, que não poderá ser substituído na execução das suas tarefas por quem quer que seja
Questão complicada.
Pq o empregador pode sofrer. subordinação Jurídica e Tecnica.
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