A Constituição Federal do Brasil elenca normas relativas à c...

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Q557679 Direito Processual do Trabalho
A Constituição Federal do Brasil elenca normas relativas à competência material dos diversos órgãos do Poder Judiciário. O artigo 114, com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 aumentou as hipóteses originalmente previstas para a Justiça do Trabalho. Entretanto, mesmo com essa ampliação, NÃO estão abrangidas as ações,
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Competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Gabarito: B

A Justiça Federal detém a competência para as causas previdenciárias envolvendo o Regime Geral e os regimes previdenciários pertencentes à União, não propriamente em razão da matéria, mas sim em razão da pessoa, haja vista que nessas causas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou a União figura como uma das partes ou interessados, atraindo a observância do artigo 109, I, da CF/88, que diz competir aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

http://www.ieprev.com.br/conteudo/id/4915/t/competencia-da-justica-do-trabalho-em-materia-previdenciaria

Somente a título de complementação, gostaria de acrescentar que a correção do item "e" pode ser justificada com a Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal, a qual cito: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados".

se for assim:


UNIAO (inss) x VC ---> Justica federal


Detalhe: nos termos do art. 109, I, estão excluídas da competência dos Juízes Federais as ações decorrentes de acidentes de trabalho. Na hipótese de empregados ou sucessores litigarem contra o INSS pleiteando algum benefício Previdenciário decorrente de acidente de trabalho, a competência é residual da Justiça comum.

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