O advogado que representa a reclamada em um dissídio individ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q557682 Direito Processual do Trabalho
O advogado que representa a reclamada em um dissídio individual trabalhista entende que determinado ato processual praticado pelo Magistrado encontra-se eivado por vício. Nesse caso,
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Vamos analisar as alternativas da questão:

A) as nulidades relativas somente serão declaradas se houver arguição pelas partes na primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos. 

A letra "A" está certa porque abordou o caput do artigo 795 da CLT, observem:

Art. 795 da CLT As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. 

§ 1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios. 

§ 2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão. 

B) ainda que do ato inquinado não resulte manifesto prejuízo a parte litigante haverá nulidade.

A letra "B" está errada porque de acordo como artigo 794 da CLT nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

C) a nulidade será pronunciada mesmo que for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. 

A letra "C" está errada porque o artigo 796 da CLT estabelece que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 

D) ainda que a parte tenha lhe dado causa a nulidade será declarada. 

A letra "D" está errada porque o artigo 796 da CLT estabelece que a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato ou quando argüida por quem lhe tiver dado causa. 

E) a nulidade do ato processual prejudica todo o processo, ou seja, todos os atos anteriores e os posteriores, ainda que dele não dependam ou sejam consequência

A letra "E" está errada porque de acordo com o artigo 798 da CLT a nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
O gabarito é a letra "A".

Breve resumo: A CLT trata da teoria das nulidades em seus artigos 794/798, abaixo transcritos e comentados com os destaques para os pontos mais abordados em provas.

Dentro da teoria das nulidades podemos destacar os seguintes princípios:

Princípio da Transcendência ou do Prejuízo: (Art. 794 da CLT) Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Princípio da Convalidação ou da Preclusão: Previsto no art. 795 da CLT, determinando que as nulidades não serão declaradas senão pela provocação das partes, às quais deverão arguí-las, na primeira vez em que tiverem de falar nos autos. Porém, o princípio da convalidação somente será aplicado às nulidades relativas. 

O art. 795 §1º da CLT ao determinar que deverá ser declarada de ofício a nulidade fundada em incompetência de foro na verdade quis dizer que a incompetência absoluta deverá ser declarada de ofício pelo juiz. 

Art. 795 da CLT – As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

1º – Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

2º – O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

Princípio da Proteção: Previsto no art. 796 da CLT, determina que somente será declarada a nulidade quando for impossível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato e quando não for arguida por quem lhe houver dado causa.

Art. 796 da CLT – A nulidade não será pronunciada:

a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

Princípio da Utilidade: Está previsto no art. 798 da CLT determina que a nulidade do ato não prejudicará, senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.


Atenção caiu na prova discursiva:

(FCC – Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 18 – 2013) Carlos Henrique Bezerra Leite (In: Curso de Direito Processual do Trabalho, São Paulo: Ltr, 5. ed., 2007. p. 356),adverte que o processo do trabalho contempla um capítulo próprio dedicado às nulidades processuais (arts. 794 a 798 da CLT), em função do que as normas do CPC somente ser-lhe-ão aplicadas subsidiariamente e, assim mesmo, desde que não contrariem os seus princípios peculiares. O mesmo autor, em seguida, arremata: Pode-se dizer que o sistema processual trabalhista de nulidades é regido por normas e princípios que levam em conta, sobretudo, as especificidades e institutos peculiares desse ramo especializado.

Ante o transcrito acima, fundamente os princípios que informam o sistema processual trabalhista de nulidades, à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, notadamente:

a) princípio da instrumentalidade das formas,

b) princípio do prejuízo,

c) princípio da convalidação,

d) princípio do interesse e

e) princípio da utilidade.

Observe que a FCC abordou, em seu espelho de correção, todos os artigos da CLT acima sobre nulidades.



Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito Letra A

A) CERTO: Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

B) Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes

C) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

 a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato


D) Art. 796 - A nulidade não será pronunciada
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa

E) Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência

bons estudos

Trata-se do Princípio da Preclusão ou da Convalidação.

A) CORRETA. As nulidades relativas somente serão declaradas se houver arguição pelas partes na primeira vez que tiverem que falar em audiência ou nos autos. É o denominado princípio da convalidação, o qual decorre da preclusão. 

B) ERRADA. ainda que do ato inquinado não resulte manifesto prejuízo a parte litigante haverá nulidade. Aplica-se, na hipótese, o chamado princípio da proteção ou transcendência, o qual, segundo Mauro Schiavi, funciona como eixo central da aplicação da teoria das nulidades no sistema processual trabalhista e decorre do brocardo "pas de nullité san grief", presente no código de processo civil francês. Em resumo: não haverá nulidade se não houver prejuízo.

C) ERRADA. a nulidade será pronunciada mesmo que for possível suprir-lhe a falta ou repetir-se o ato. Os atos, quando possível, deverão ser aproveitados, nos termos determinados pelo art. 796 da CLT (chamado Princípio do Aproveitamento).

D) ERRADA. ainda que a parte tenha lhe dado causa a nulidade será declarada. A parte que der causa à nulidade não poderá alegá-la. É o que preceitua o Princípio do interesse. Tal princípio decorre da vedação ao comportamento contraditório e ao benefício em face da própria torpeza.

E) ERRADA. a nulidade do ato processual prejudica todo o processo, ou seja, todos os atos anteriores e os posteriores, ainda que dele não dependam ou sejam consequência. A nulidade não prejudicará senão os atos posteriores que dependam do ato anulado. Esse é o chamado Princípio da Utilidade/Causalidade, o qual privilegia a economia processual (FCC) e, inclusive, determina que o juiz, ao pronunciar a nulidade, declare os atos aos quais ela se estende. 

Espero ter contribuído em algo.

Força, foco e fé.

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos

 

MAS SERÁ QUE ESSE ARTIGO NAO IMPEDE QUE O JUIZ AJA DE OFICIO??

Severo , a nulidade citada nesse artigo é relativa e o juiz não pode reconhecê-la. ( só conhece de ofício a absoluta)

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo