A respeito dos poderes da administração, julgue o item subse...
Em razão do poder regulamentar da administração pública, é possível estabelecer normas relativas ao cumprimento de leis e criar direitos, obrigações, proibições e medidas punitivas.
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No âmbito do Poder Regulamentar, cabe à administração pública apenas estabelecer normas relativas ao cumprimento da lei, a fim de explicá-la para que seja melhor entendida e aplicada pelos cidadãos. LOGO, NÃO É POSSÍVEL INOVAR, CRIAR NORMAS, DIREITOS OU OBRIGAÇÕES. Tal função fica a cargo do legislador ordinário (Poder Legislativo).
Poder normativo ou regulamentar m --> Poder normativo é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos.
Espécies de decretos e regulamentos:
# Decretos e regulamentos de execução ou decretos regulamentares: São aqueles que dependem de lei anterior para serem editados. Têm objetivo de oferecer fiel execução à lei. Se extrapolarem os limites previstos na lei serão ilegais, recaindo sobre eles um controle de legalidade.
Os decretos regulamentares existem no Brasil por força do art. 84, IV da Constituição Federal: “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.
“É de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar...” (art. 49, V da Constituição Federal).
# Decretos e regulamentos autônomos: São aqueles que não dependem de lei anterior para serem editados, pois estão regulamentando a própria Constituição Federal. São autônomos em relação a lei. Se extrapolarem os limites que lhe eram permitidos, serão inconstitucionais, recaindo sobre eles um controle de constitucionalidade.
Para os constitucionalistas, os decretos e regulamentos autônomos existem no Brasil, cabendo até mesmo ADIN em face de decreto federal ou estadual quando este derivar diretamente da Constituição Federal ou Estadual (art. 102, I, a da CF). Alguns administrativistas têm admitido a sua existência em face do artigo 84, VI da Constituição Federal que dispõe que “compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”. E também, tendo em vista que o Presidente poderá expedir decretos de intervenção federal, de estado de sítio ou defesa (art. 84, IX e X da CF).
O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder Regulamentar.
o DECRETO REGULAMENTAR jamais poderá inovar, criando direitos e obrigações (essa é uma prerrogativa reservada a lei). Não pode também contrariar os mandamentos legais ou disciplinar matéria ainda não disposta em lei. Pode apenas complementar ou explicar o texto legal.
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