No que concerne aos agentes públicos e aos poderes ...

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Q1278096 Direito Administrativo

No que concerne aos agentes públicos e aos poderes administrativos, julgue o item.


Quando a punição funcional for considerada como de natureza leve, o exercício do poder disciplinar não pressupõe a instauração de processo administrativo.

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A análise da presente assertiva requer que sejam acionadas as normas vazadas no art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88, que encartam os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, in verbis:

"Art. 5º (...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"

Como daí se depreende, a Constituição não autoriza a imposição de sanções disciplinares, por mais leves que o sejam, sem que se oportunize ao acusado o direito de defesa, por meio da regular instauração de um procedimento administrativo (PAD ou, no mínimo, sindicância).

Refira-se, neste ponto, que a expressão "processo administrativo" utilizada pela Banca, está em sentido amplo, a abarcar, portanto, a própria sindicância, que, embora constitua procedimento simplificado e célere, tem natureza de processo administrativo.

Assim sendo, equivocada a assertiva lançada pela Banca, porquanto o exercício do poder disciplinar exige, sim, que se estabeleça o devido processo legal, com acesso ao contraditório e à ampla defesa, no bojo de regular procedimento administrativo.


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Comentários

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Em função do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), toda e qualquer punição por parte da Adm Pública pressupõe a concessão da oportunidade de defesa através do processo. Justo por isso, o instituto da verdade sabida não foi recepcionado pela CF/88.

deve ser dada a oportunidade de contraditório e ampla defesa, em consonância com o devido processo legal.

Assim, deve seguir as etapas:

1º - Autoridade competente, por meio de portaria (em regra), irá iniciar o procedimento;

2º - Designação da comissão, formada por três servidores (em regra), com a finalidade de apurar os fatos. Garante-se direito de defesa;

3º - Elaboração de relatório conclusivo;

4º - Envio do relatório à autoridade competente;

5º - Aplicação da sanção.

Não esquecer:

Súmula Vinculante 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Quando a punição funcional for considerada como de natureza leve, o exercício do poder disciplinar não pressupõe a instauração de processo administrativo.

PRESSUPÕE SIM.

PODER DISCIPLINAR- NO SENTIDO DE PUNIR ARTICULAR

Simples todo mundo tem direito contraditório e a ampla defesa.

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