No tocante às circunstâncias atenuantes, é correto afirma...
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Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Constitui a segunda etapa da aplicação da pena. A primeira , quando o juiz fixa a pena base sera feita com fundamento nas circunstancias judiciais do art.59. (sinopse juridica, Direito Penal, Parte geral, Saraiva, Vitor E.R.Gonçalves)
Primeira fase- fixação da pena base.
Segunda fase- fixação da pena intermediária, considerado as agravantes e atenuantes.
Terceira fase- causa de aumento e diminuição de pena.
CP, art. 68.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Logo, a assertiva "C" está errada.
Letra A (Errada): O entendimento sumulado do STJ é pela impossibilidade de a incidência de circunstância atenuante conduzir a redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal.
Súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Letra B (Errada): como já dito pelos colegas e, nos termos do art. 68, do CP, a análise das circunstâncias atenuantes é feita na 2ª fase da dosimetria da pena.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Letra C (Errada): o rol não é taxativo, aplicando-se, ainda, circunstâncias atenuantes não previstas expressamente em lei.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Letra D (CERTA): Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) II - o desconhecimento da lei;
Letra E (Errada): Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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