De acordo com a Constituição Federal, uma súmula, que a part...
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Gabarito comentado
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A- Incorreta. A súmula vinculante pode ser aprovada pelo STF de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, vide alternativa C.
B- Incorreta. A súmula vinculante pode ser aprovada pelo STF de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, vide alternativa C.
C- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 103-A, caput e §3º: “O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (...) § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso".
D- Incorreta. A súmula vinculante pode ser aprovada pelo STF de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao próprio STF, vide alternativa C.
E- Incorreta. A súmula vinculante pode ser aprovada pelo STF de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao próprio STF, vide alternativa C.
Gabarito: C.
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Gabarito: C
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
(Plus)
Quais são os legitimados para provocar o STF a aprovar, revisar ou cancela SV?
CF/88:
Art. 103-A, § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Bons estudos.
Gab: Letra C
- O gabarito pode ser respondido com base no Art. 103-A da CF/88: O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
§2°: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor ADI.
- Quem pode propor ADI?
4 Autoridades_____________ 4 Mesas _________________________4 Instituições
- P.R____________________ Senado Federal ____________________Partido Político c/ representação CN
- GOV. estados__________Câmara dos Deputados___________Conselho Federal da OAB
- GOV. DF________________CLDF______________________________Confederação Sindical
- PGR.E__________________ Assembleia Legislativa_____________Conselho de classe âmbito nacional
ATENÇÃO;
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (
AQUI É 3/5!
Art. 2º, § 3º - A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária.
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