De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.112/1990,
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Comentários
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A) Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1 As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2 As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
B) Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
C) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
D) Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
E) Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. [Macete: ajuda de custo (3 palavras; até 3 meses)].
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Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
A) Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens (GAI):
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (gratificação por encargo de curso/concurso - única que não se incorpora).
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B) Art. 44. O servidor perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
a) Faltou sem motivo justificado - perderá a remuneração do dia;
b) Faltou com motivo justificado - perderá a parcela da remuneração diária (proporcional ao atraso/ausência), salvo se houver compensação (que pode ocorrer até o mês seguinte ao do atraso/ausência).
PERCEBA - O momento da compensação (que deverá acontecer em até 1 mês) será definido pela chefia imediata.
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C) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
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D) Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
AJUDA DE CUSTO: Art. 53. A ajuda de custo (parcela indenizatória) destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede (servidor removido), com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
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E) Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses.
ATENÇÃO - não confunda ajuda de custo com diária.
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DIÁRIA: Se o cara se afastar da sede, em caráter EVENTUAL ou TRANSITÓRIO, para outro ponto do território nacional ou para EXTERIOR, fará jus às diárias e às passagens.
*Se não exigir pernoite - receberá metade das diárias;
*Se se deslocar dentro da mesma região metropolitana - não receberá as diárias, porque é “pertinho” e o cara não necessitaria passar a noite fora.
ATENÇÃO - Se o cara recebe diárias e NÃO SE AFASTA (por qualquer motivo), fica obrigado a restituí-las no prazo de 5 dias.
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AJUDA DE CUSTO: Art. 53. A ajuda de custo (parcela indenizatória) destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede (servidor removido), com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
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