De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.112/1990,

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Q1969724 Direito Administrativo
De acordo com o que dispõe a Lei nº 8.112/1990,
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A)  Art. 49.  Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

       I - indenizações;

       II - gratificações;

       III - adicionais.

       § 1  As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

       § 2  As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

B)  Art. 44.  O servidor perderá:

       I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;  

C) Art. 47.  O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.   

D)        Art. 55.  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

E)      Art. 54.  A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses. [Macete: ajuda de custo (3 palavras; até 3 meses)].

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gab D

Art. 55. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. 

A) Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens (GAI):

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei (gratificação por encargo de curso/concurso - única que não se incorpora).

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B) Art. 44. O servidor perderá:

I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

a)    Faltou sem motivo justificado - perderá a remuneração do dia;

b)    Faltou com motivo justificado - perderá a parcela da remuneração diária (proporcional ao atraso/ausência), salvo se houver compensação (que pode ocorrer até o mês seguinte ao do atraso/ausência).

PERCEBA - O momento da compensação (que deverá acontecer em até 1 mês) será definido pela chefia imediata.

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C) Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

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D) Art. 55.  Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

AJUDA DE CUSTO: Art. 53. A ajuda de custo (parcela indenizatória) destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede (servidor removido), com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

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E) Art. 54. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 meses.

ATENÇÃO - não confunda ajuda de custo com diária.

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DIÁRIA: Se o cara se afastar da sede, em caráter EVENTUAL ou TRANSITÓRIO, para outro ponto do território nacional ou para EXTERIOR, fará jus às diárias e às passagens.

*Se não exigir pernoite - receberá metade das diárias;

*Se se deslocar dentro da mesma região metropolitana - não receberá as diárias, porque é “pertinho” e o cara não necessitaria passar a noite fora.

ATENÇÃO - Se o cara recebe diárias e NÃO SE AFASTA (por qualquer motivo), fica obrigado a restituí-las no prazo de 5 dias.

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AJUDA DE CUSTO: Art. 53. A ajuda de custo (parcela indenizatória) destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede (servidor removido), com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

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