Objetivando garantir futura penhora de bens de devedorque, c...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: letra D.
CPC:
Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida líquida e certa;
II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
a)demanda prova literal de dívida líquida e certa, que pode ser suprida por justificação prévia, à qual se dará publicidade, intimando-se o devedor a fim de que acompanhe o ato.
Art. 815. A justificação prévia, quando ao
juiz parecer indispensável, far-se-á em
segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
b) transfere a posse dos bens para o credor, ainda que não oferecida caução.
Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução (art. 804).
c) demanda prova literal de dívida líquida e certa, que pode, em regra, ser suprida por justificação prévia, a qual se fará em segredo.
Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
d) demanda prova literal de dívida líquida e certa, à qual se equipara a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de quantia em dinheiro.CERTA
Art. 814
Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
e) impede que outros credores vejam penhorados os mesmos bens, os quais são transferidos para a posse do autor da cautelar de arresto, desde que ofereça caução.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.
GABARITO; D
Para o arresto, você precisa ter prova da divida liquida e certa e prova documental ou justificação dos casos que dão razão ao arresto.
No entanto, o requisito de divida liquida e certa pode ser substituído pela sentença liquida ou iliquida, pendente de recurso, que condene o devedor ao pagamento em dinheiro ou em prestação que possa se converter em dinheiro.
De acordo com o NOVO CPC tanto os procedimentos cautelares comuns, como os especiais, foram extintos, a saber:
Arresto, Sequestro, Caução, Exibição de Coisas ou Documentos, Alimentos Provisionais, Posse em Nome de Nascituro, Protesto e Apreensão de Títulos, já não existem mais como procedimentos cautelares específicos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo