Objetivando garantir futura penhora de bens de devedorque, c...

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Q557695 Direito Processual Civil - CPC 1973
Objetivando garantir futura penhora de bens de devedorque, caindo em insolvência, comprovadamente tenta alienar os bens que possui, Jair deverá se valer da medida cautelar de arresto, cuja concessão,
Alternativas

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No contexto do Processo Cautelar no CPC de 1973, a questão aborda o arresto, que é uma medida cautelar destinada a assegurar futura penhora de bens do devedor. Vamos analisar a questão e entender por que a alternativa D está correta.

Legislação Aplicável: O artigo 813 do CPC/1973 é o que fundamenta a medida cautelar de arresto, que visa garantir a eficácia de uma futura execução por meio da apreensão de bens.

Explicação do Tema Central: Para a concessão do arresto, é necessário que haja uma prova literal de dívida líquida e certa. Isso significa que o credor deve demonstrar que a dívida realmente existe e é exigível. Além disso, o arresto pode ser concedido antes mesmo de uma sentença definitiva, desde que haja uma decisão pendente de recurso que condene o devedor ao pagamento de uma quantia.

Exemplo Prático: Imagine que João tem uma dívida com Maria, e Maria sabe que João está tentando vender seus bens para evitar o pagamento. Maria pode pedir o arresto dos bens de João para garantir que, caso ela vença a ação, haverá bens disponíveis para penhora.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D está correta porque ela menciona que o arresto demanda prova literal de dívida líquida e certa, à qual se equipara a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de quantia em dinheiro. Este é exatamente o requisito necessário para a concessão do arresto conforme o CPC/1973.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: A alternativa menciona que a prova pode ser suprida por justificação prévia com publicidade, mas não é necessário intimar o devedor para acompanhar o ato, o que torna a afirmação incorreta.
  • B: Errada, pois a posse dos bens não é transferida automaticamente para o credor sem a oferta de caução. O arresto apenas assegura que os bens fiquem indisponíveis ao devedor.
  • C: Incorreta, pois menciona que a justificação prévia se faz em segredo, o que não é previsto para este tipo de medida cautelar.
  • E: Errada, pois o arresto não impede que outros credores possam penhorar os mesmos bens. A medida visa apenas garantir a futura execução.

Dica para Evitar Pegadinhas: Preste atenção na necessidade de prova literal de dívida líquida e certa e na diferença entre arresto e outras medidas cautelares. A compreensão clara dos requisitos legais evita confusões.

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Gabarito: letra D. 

CPC:

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: 

I - prova literal da dívida líquida e certa;

II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.



a)demanda prova literal de dívida líquida e certa, que pode ser suprida por justificação prévia, à qual se dará publicidade, intimando-se o devedor a fim de que acompanhe o ato.

Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

b) transfere a posse dos bens para o credor, ainda que não oferecida caução.

Art. 816. O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

II - se o credor prestar caução (art. 804).

c) demanda prova literal de dívida líquida e certa, que pode, em regra, ser suprida por justificação prévia, a qual se fará em segredo.

Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

d) demanda prova literal de dívida líquida e certa, à qual se equipara a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de quantia em dinheiro.CERTA

Art. 814

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

e) impede que outros credores vejam penhorados os mesmos bens, os quais são transferidos para a posse do autor da cautelar de arresto, desde que ofereça caução.

Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

Art. 613. Recaindo mais de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu título de preferência.

GABARITO; D


Para o arresto, você precisa ter prova da divida liquida e certa e prova documental ou justificação dos casos que dão razão ao arresto.


No entanto, o requisito de divida liquida e certa pode ser substituído pela sentença liquida ou iliquida, pendente de recurso, que condene o devedor ao pagamento em dinheiro ou em prestação que possa se converter em dinheiro.

LETRA D CORRETA 

ART. 814 Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

De acordo com o NOVO CPC tanto os procedimentos cautelares comuns, como os especiais, foram extintos, a saber:
Arresto, Sequestro, Caução, Exibição de Coisas ou Documentos, Alimentos Provisionais, Posse em Nome de Nascituro, Protesto e Apreensão de Títulos, já não existem mais como procedimentos cautelares específicos.

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