Com relação ao controle da administração, ao regime jurídico...
A demolição de um prédio pela administração pública, em razão do iminente risco de desabamento, constitui exemplo de ato autoexecutório, cujo fundamento jurídico é a necessidade de salvaguardar, com rapidez e eficiência, o interesse público.
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
De
fato, a hipótese representa exemplo de ato dotado de autoexecutoriedade, vale
dizer, possibilidade de a Administração Pública colocar em prática a
providência prevista no ato, independentemente de prévia aquiescência do Poder
Judiciário. No caso, se há risco de desabamento do edifício, podendo daí
surgirem vítimas fatais, o interesse público impõe que a medida de demolição do
prédio seja adotada com máxima urgência, o que justifica plenamente sua
implementação pelas autoridades competentes, sem a necessidade, repita-se, de
bater às portas do Judiciário a fim de obter prévia autorização.
Gabarito: Certo
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Certo.
A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual o ato pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No Direito Administrativo Brasileiro, o atributo da autoexecutoriedade NÃO existe em todos os atos. Ela só é possível:
1) Quando estiver expressamente prevista em lei; ou
2) Quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
Cabe lembrar, ainda, que o atributo da autoexecutoriedade de divide em dois: a exigibilidade, que permite à Administração tomar decisões executórias criando obrigações para o particular sem necessitar ir preliminarmente a juízo; e a executoriedade, que permite à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força.
Complementando a resposta do colega abaixo...
Procurei jurisprudência a respeito e achei essas interessantes para partilhar:
ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A questão cinge-se ao debate sobre o eventual interesse processual do Ibama em ação civil pública cujo pedido consiste na condenação dos recorridos à reparação de danos ambientais, bem como à indenização por eventual dano coletivo causado ao meio ambiente em razão da construção de prédio na margem do "Rio Chumbo", área de preservação permanente. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1246443/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 13/04/2012)
AUTO-EXECUTORIEDADE
O ato administrativo, uma vez produzido pela administração, é possível de execução imediata, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.
Os requisitos ou elementos do ato administrativo são: Forma, Finalidade, Competência, Objeto e Motivo. Para memorizar os requisitos do ato administrativo, utilizamos uma sigla FF.COM.
Já os atributos do ato administrativo, são: Presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, Imperatividade e Exigibilidade, representados pela sigla PAIE.
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