Com relação ao controle da administração, ao regime jurídico...

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Q355926 Direito Administrativo
Com relação ao controle da administração, ao regime jurídico da Lei n.º 8.112/1990 e ao ato administrativo, julgue os itens subsecutivos.

A demolição de um prédio pela administração pública, em razão do iminente risco de desabamento, constitui exemplo de ato autoexecutório, cujo fundamento jurídico é a necessidade de salvaguardar, com rapidez e eficiência, o interesse público.
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De fato, a hipótese representa exemplo de ato dotado de autoexecutoriedade, vale dizer, possibilidade de a Administração Pública colocar em prática a providência prevista no ato, independentemente de prévia aquiescência do Poder Judiciário. No caso, se há risco de desabamento do edifício, podendo daí surgirem vítimas fatais, o interesse público impõe que a medida de demolição do prédio seja adotada com máxima urgência, o que justifica plenamente sua implementação pelas autoridades competentes, sem a necessidade, repita-se, de bater às portas do Judiciário a fim de obter prévia autorização.

Gabarito: Certo





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Certo.

A autoexecutoriedade é um dos atributos do ato administrativo, pelo qual o ato pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. No Direito Administrativo Brasileiro, o atributo da autoexecutoriedade NÃO existe em todos os atos. Ela só é possível:

1) Quando estiver expressamente prevista em lei; ou

2) Quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público. 

Cabe lembrar, ainda, que o atributo da autoexecutoriedade de divide em dois: a exigibilidade, que permite à Administração tomar decisões executórias criando obrigações para o particular sem necessitar ir preliminarmente a juízo; e a executoriedade, que permite à Administração executar diretamente a sua decisão pelo uso da força.

Complementando a resposta do colega abaixo...

Procurei jurisprudência a respeito e achei essas interessantes para partilhar:

ADMINISTRATIVO. AUTO-EXECUTORIEDADE DOS ATOS DE POLÍCIA. Os atos de polícia são executados pela própria autoridade administrativa, independentemente de autorização judicial. Se, todavia, o ato de polícia tiver como objeto a demolição de uma casa habitada, a respectiva execução deve ser autorizada judicialmente e acompanhada por oficiais de justiça. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1217234/PB, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 21/08/2013)

AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIO IRREGULAR. AUTO-EXECUTORIEDADE DA MEDIDA. ART. 72, INC. VIII, DA LEI N. 9.605/98 (DEMOLIÇÃO DE OBRA). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. 1. A questão cinge-se ao debate sobre o eventual interesse processual do Ibama em ação civil pública cujo pedido consiste na condenação dos recorridos à reparação de danos ambientais, bem como à indenização por eventual dano coletivo causado ao meio ambiente em razão da construção de prédio na margem do "Rio Chumbo", área de preservação permanente. 2. A origem entendeu que a demolição de obras é sanção administrativa dotada de auto-executoriedade, razão pela qual despicienda a ação judicial que busque sua incidência. O Ibama recorre pontuando não ser atribuível a auto-executoriedade à referida sanção. 3. Mesmo que a Lei n. 9.605/98 autorize a demolição de obra como sanção às infrações administrativas de cunho ambiental, a verdade é que existe forte controvérsia acerca de sua auto-executoriedade (da demolição de obra). 4. Em verdade, revestida ou não a sanção do referido atributo, a qualquer das partes (Poder Público e particular) é dado recorrer à tutela jurisdicional, porque assim lhe garante a Constituição da República (art. 5º, inc. XXXV) - notoriamente quando há forte discussão, pelo menos em nível doutrinário, acerca da possibilidade de a Administração Pública executar manu militari a medida. 5. Além disso, no caso concreto, não se trata propriamente de demolição de obra, pois o objeto da medida é edifício já concluído - o que intensifica a problemática acerca da incidência do art. 72, inc. VIII, da Lei n. 9.605/98. 6. Por fim, não custa pontuar que a presente ação civil pública tem como objetivo, mais do que a demolição do edifício, também a recuperação da área degradada. 7. Não se pode falar, portanto, em falta de interesse de agir. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1246443/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 13/04/2012)


AUTO-EXECUTORIEDADE 

O ato administrativo, uma vez produzido pela administração, é possível de execução imediata, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

Autoexecutoriedade: Atributo que permite que o ato seja executado sem a necessidade de intervenção de qualquer outro poder. Denota a força que detém a Administração Pública em sua capacidade de atuação. Não está presente em todos os atos administrativos, sendo cabível nas hipóteses previstas em lei ou em situações de urgência.


Os requisitos ou elementos do ato administrativo são: Forma, Finalidade, Competência, Objeto e Motivo. Para memorizar os requisitos do ato administrativo, utilizamos uma sigla FF.COM.

 Já os atributos do ato administrativo, são: Presunção de legitimidade, autoexecutoriedade, Imperatividade e Exigibilidade, representados pela sigla PAIE.

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