Quando um imóvel for considerado de interesse históri...

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Q127312 Direito Urbanístico
Quando um imóvel for considerado de interesse histórico a Lei Municipal poderá autorizar:

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Para responder a esta questão, precisamos compreender o tema central abordado: a transferência do direito de construir, que é um dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Este instrumento permite que o proprietário de um imóvel, considerado de interesse histórico ou cultural, possa transferir o potencial construtivo não utilizado para outro local.

Legislação Aplicável: A questão se refere à transferência do direito de construir, prevista no artigo 35 do Estatuto da Cidade. Este artigo permite que o proprietário do imóvel histórico, que não pode construir ou ampliar devido à preservação, possa negociar esse direito.

Tema Central: A principal ideia é que, quando um imóvel é tombado ou tem valor histórico, a legislação urbanística pode autorizar que o direito de construir seja transferido ou alienado. Isso é feito para compensar o proprietário, já que o imóvel tem restrições de uso.

Exemplo Prático: Imagine uma casa histórica no centro da cidade que, por suas características, não pode ser demolida ou ampliada. O proprietário pode vender o direito de construir em outro local da cidade, onde as leis de zoneamento permitam essa construção adicional.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque a legislação permite que o proprietário possa alienar, mediante escritura pública, o direito de construir que não pode ser exercido devido às restrições impostas pela preservação do imóvel. Isso é exatamente o que o artigo 35 do Estatuto da Cidade prevê.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa A menciona a transferência por decreto, o que não é a forma correta. A transferência do direito de construir deve ser feita de acordo com as normas previstas no plano diretor e não por simples decreto.

C - A alternativa C fala sobre a decretação de inalienabilidade, o que não está alinhado com as práticas de compensação propostas pelo Estatuto da Cidade para imóveis de interesse histórico.

D - A alternativa D sugere que o imóvel seja considerado área “non edificandi”, o que não condiz com a questão da transferência do direito de construir. Essa designação impediria qualquer construção, mas não aborda a compensação ao proprietário.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Preste atenção nos termos jurídicos e suas aplicações corretas. A transferência do direito de construir é um instrumento específico e deve ser usado conforme regulado pela legislação urbanística local.

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Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001- estatuto da cidade

Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

A propriedade urbana só será reconhecida e tutelada pelo ordenamento jurídico, caso esteja exercendo sua função social, propiciando o exercício das chamadas funções urbanísticas de moradia, trabalho, circulação e recreação, o que permitiu ao Estatuto das Cidades regulamentar o uso da propriedade em favor dos interesses sociais. Assim, um imóvel pode ser declarado de interesse histórico e isto restringirá os poderes de seu proprietário. Para compensar tal restrição, se confere a seu proprietário o direito de construir em outra área e, inclusive a previsão legal de alienar esse direito.

Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir



 

Gabarito: Letra B

Gab. B

LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Complementando...

Quando se tomba um bem, não significa que o torna inalienável, mas sim que o proprietário poderá alienar, PORÉM COM ALGUMAS RESTRIÇÕES.

Decreto Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937

Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

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