Quando um imóvel for considerado de interesse históri...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q127312 Direito Urbanístico
Quando um imóvel for considerado de interesse histórico a Lei Municipal poderá autorizar:

Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

 

 

Lei nº 10.257 de 10 de Julho de 2001- estatuto da cidade

Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

 

A propriedade urbana só será reconhecida e tutelada pelo ordenamento jurídico, caso esteja exercendo sua função social, propiciando o exercício das chamadas funções urbanísticas de moradia, trabalho, circulação e recreação, o que permitiu ao Estatuto das Cidades regulamentar o uso da propriedade em favor dos interesses sociais. Assim, um imóvel pode ser declarado de interesse histórico e isto restringirá os poderes de seu proprietário. Para compensar tal restrição, se confere a seu proprietário o direito de construir em outra área e, inclusive a previsão legal de alienar esse direito.

Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II – preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III – servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

§ 1o A mesma faculdade poderá ser concedida ao proprietário que doar ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a III do caput.

§ 2o A lei municipal referida no caput estabelecerá as condições relativas à aplicação da transferência do direito de construir



 

Gabarito: Letra B

Gab. B

LEI N 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.

Art. 35. Lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar, mediante escritura pública, o direito de construir previsto no plano diretor ou em legislação urbanística dele decorrente, quando o referido imóvel for considerado necessário para fins de:

I - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

II - preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural;

III - servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social.

Complementando...

Quando se tomba um bem, não significa que o torna inalienável, mas sim que o proprietário poderá alienar, PORÉM COM ALGUMAS RESTRIÇÕES.

Decreto Lei nº 25 de 30 de Novembro de 1937

Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo