De acordo com o Código Civil, a morte presumida da pessoa
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GAB: B
Art. 7 Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
A- Errada. No desaparecimento jurídico da pessoa, a declaração de morte presumida pode ser concedida judicialmente independentemente da declaração de ausência, já que o artigo 7º permite sua decretação se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, como são os casos de acidentes aéreos ou naufrágios. (Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1421141/morte-presumida-garante-direitos-dos-familiares-de-pessoas-desaparecidas#:~:text=No%20desaparecimento%20jur%C3%ADdico%20da%20pessoa,de%20acidentes%20a%C3%A9reos%20ou%20naufr%C3%A1gios.)
C- Errada. Há possibilidade tbm no caso de desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
D- Errada. Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.
E- Art. 9 Serão registrados em registro público: IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Se houver equívoco, favor avisar!
E) CC, Art. 9. Serão registrados em registro público: IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
Pegadinha na letra C. Referiu-se apenas ao Art. 7 Inciso I, tem o II também.
Haverá presunção de morte sem prévia declaração de ausência:
Em resumo, em situações em que a morte é altamente provável, ainda que não comprovada, segundo o art. 7º do CC/2002.
Porém, para tanto, nesses casos somente poderá ser requerida a decretação de morte presumida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento:
1. SE FOR EXTREMAMENTE PROVÁVEL A MORTE DE QUEM ESTAVA EM PERIGO DE VIDA (INC. I DO ART. 7º), COMO NOS CASOS DE ACIDENTES AÉREOS NO MAR, DESAPARECIDO DURANTE UMA NEVASCA NUMA EXPEDIÇÃO DE MONTANHISMO, UM JORNALISTA EM UMA ZONA DE DISTÚRBIO CIVIL;
2. se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra (inc. II do art. 7º);
3. no caso de pessoas desaparecidas entre 02/09/1961 a 05/10/1988 (Regime Militar de exceção vigente no país, incluindo período pré-Golpe e pós-Golpe), sem notícias delas, detidas por agentes públicos, envolvidas em atividades políticas ou acusadas de participar dessas atividades (Lei nº. 9.140/1995).
Gabarito - letra B
Um resumão de ausência para facilitar o entendimento de vocês. A segunda parte tá no comentário logo abaixo.
AUSÊNCIA
1 - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA PRELIMINAR
Uma pessoa desapareceu, e agora?
Os interessados ou MP deverá demonstrar em juízo que a pessoa desapareceu. Se o ausente tiver deixado representante ou procurador, o interessado deverá comprovar que o mandatário não pode ou não quer exercer o mandato ou que os poderes instituídos são insuficientes. De posse dessas informações devidamente comprovadas, o juiz DECLARARÁ A AUSÊNCIA e nomeará curador. Haverá a ARRECADAÇÃO DOS BENS DO AUSENTE.
E o que acontece com os bens do ausente?
O curador que preferencialmente será o cônjuge, pais ou descendentes, apenas irá proteger e administrar os bens não podendo aliená-los, exceto por decisão judicial.
2 - SUCESSÃO PROVISÓRIA
Decorrido 1 ano da ARRECADAÇÃO DOS BENS DO AUSENTE, ou 3 anos, caso tenha deixado procurador, os interessados promoverão a SUCESSÃO PROVISÓRIA. (os legitimados estão no art. 27 do CC).
A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória somente terá eficácia após 180 dias de sua publicação. A partir de então, são chamados os herdeiros legítimos e testamentários do ausente, como se ele morto estivesse.
E o que acontece com os bens do ausente?
Neste momento é transmitida apenas a posse e não a propriedade dos bens. Somente poderá ser vendido algum bem com autorização judicial.
E os herdeiros precisam prestar garantia para assumirem essa posse?
Via de regra, sim! Mas atenção, os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro não precisam prestar garantia.
E os frutos advindos dos bens do ausente? Como ficam?
Os descendentes, ascendentes, cônjuge ou companheiro ficam com os frutos na sua totalidade. Os demais sucessores ficarão APENAS com metade dos frutos. A outra metade deverá ser guardada para a hipótese do retorno o ausente.
O ausente retornou. E agora?
Se ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, o ausente perderá, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Ficou provado que o ausente morreu. E agora?
Aí nessa data considerar-se-á a abertura da sucessão.
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