Roberto foi transferido de posto na empresa em que trabalha ...

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Q2448584 Direito Civil
Roberto foi transferido de posto na empresa em que trabalha e passou, com isso, a precisar se deslocar todos os dias da cidade em que mora para um município vizinho. Decidiu, por isso, comprar um carro seminovo que pertencia ao seu amigo Alfredo. Para que Roberto se sentisse mais à vontade com a ideia de adquirir um veículo, Alfredo fez constar do contrato que Roberto teria a prerrogativa de se arrepender da compra e venda no prazo de até cento e oitenta dias. Passados nove meses da compra do veículo, Roberto foi novamente transferido, desta vez retornando à cidade de sua residência. Não mais necessitando do carro, ele decidiu fazer uso do direito de arrependimento previsto no contrato. Alfredo, por sua vez, embora nada alegue quanto ao prazo para o exercício daquele direito, recusa-se a devolver o preço pago por Roberto e a receber de volta o veículo, mesmo depois de judicializada a questão por Roberto.


Nessas circunstâncias, é correto afirmar que:
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Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Direito de arrependimento é direito potestativo, o qual independe de resistência/defesa pela parte adversa.

  • Sobre o direito potestativo incide a decadência, conforme teoria da Prescrição e Decadência de Agnelo Amorim Filho.
  • Nesse caso, por se tratar de decadência convencional, não poderá o juiz suprir a alegação da parte.

A decadência pode ser subdividida em duas modalidades, quais sejam:

Legal: que advém de expressa previsão em lei, e;

Convencional: que possui caráter de ordem privada, acordado entre as partes em negócios jurídicos. (Caso do contrato firmado entre Alfredo e Roberto)

Na decadência, por se tratar de direitos potestativos, ou personalíssimos, não há necessariamente um direito violado do titular da ação, não há se falar em uma pretensão. Se trata unicamente do decurso do prazo pelo sujeito em determinado tempo que dá ensejo à extinção do direito.

A decadência convencional não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, conforme dispõe o art. 211 do Código Civil:

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

Já a decadência decorrente de prazo legal deve ser considerada e julgada pelo magistrado, de ofício, independentemente de arguição do interessado, conforme dispõe o art. 210 do Código Civil:

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

A) é nula a renúncia tácita de Alfredo à prescrição; ERRADA

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

B) a prescrição da pretensão de Roberto pode ser conhecida de ofício pelo juiz; ERRADA

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 ,, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

"Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. 

Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.

Trata-se, portanto, de verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida, no caso, a prescrição.

Destarte, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", como na hipótese vertente, deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.” 

(, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2016)

C) é nula a renúncia tácita de Alfredo à decadência (fixada em lei); ERRADA

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

---Decadência convencional pode renunciar

d) a decadência do direito de Roberto não pode ser conhecida de ofício pelo juiz; CORRETA

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

E) as partes alteraram tacitamente, de comum acordo, o prazo prescricional. ERRADA

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

EM SUMA:

PRESCRIÇÃO (Art. 191, 192, CC)

- Só estabelecida por lei (as partes não podem convencionar)

-Pode renunciar - tácita ou expressa

-Ofício juiz- oportunidade das partes se manifestarem antes

DECADÊNCIA

- Pode ser estabelecida por lei ou convencionada entre as partes

-FIXADA POR LEI: Não pode renunciar

-CONVENCIONAL: Pode renunciar; o juiz não pode suprir a alegação

A decadência pode ser subdividida em duas modalidades, quais sejam:

Legal: que advém de expressa previsão em lei, e;

Convencional: que possui caráter de ordem privada, acordado entre as partes em negócios jurídicos. (Caso do contrato firmado entre Alfredo e Roberto)

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

GAB D

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