A decretação da falência do empresário
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A questão tem por objeto tratar da falência do empresário, regulada na Lei 11.101/05. Enquanto a recuperação é um instituto que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômica do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, o emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores a falência tem por objetivo a satisfação dos credores, através da liquidação da empresa.
Sergio Campinho conceitua a falência “como um conjunto de atos ou fatos que exteriorizam, ordinariamente, um desequilíbrio no patrimônio do devedor (1).
Letra A) Alternativa Incorreta. Decretada a falência o devedor é afastado de suas atividades, não sendo possível pleitear recuperação judicial.Letra B) Alternativa Incorreta. O empresário perde a disponibilidade dos seus bens e o poder de administrá-los. A falência, promove o afastamento do devedor de suas atividades, visa: I - preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e III - fomenta o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica (art. 75, LRF).
Letra C) Alternativa Correta. O empresário falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações. Após o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro para que ela possa voltar a exercer atividade de empresário.
Letra D) Alternativa Incorreta. A decretação da falência suspende: I – o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial; II – o exercício do direito de retirada ou de recebimento do valor de suas quotas ou ações, por parte dos sócios da sociedade falida (art. 116, LRF).
Letra E) Alternativa Incorreta. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê (art. 117, LRF).
Gabarito do Professor: C
1. Campinho, S. (2010). Falência e Recuperação de Empresa: O novo regime de insolvência empresarial (5ª ed.). Rio de Janeiro: Renovar. Pág. 04.
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Lei, 11. 101/05, Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações.
LETRA A - ERRADA. A recuperação só pode ser pedida até a contestação, art. 95;
LETRA B - ERRADA. Art. 103, caput;
LETRA C - CORRETA. Art. 102, caput (GABARITO);
LETRA D - ERRADA. Art. 116, I;
LETRA E - ERRADA. Art. 117, caput.
Letra A:
Lei 11.101/05:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
alternativa c
Quanto à letra E só são extintos os unilaterais (EXCEÇÂO: o administrador pode propor não extinguir o contrato unilateral para evitar multas contratuais prejudiciais)
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