Na fase de cumprimento de sentença, foi deferida a penhora d...
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Vamos analisar a questão sobre o cumprimento de sentença e a posição do terceiro afetado pela penhora de um bem que foi vendido pelo executado. É importante entender como a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tratam essa situação.
Tema central: O tema abordado na questão é o direito do terceiro que adquiriu um bem a defender a sua posse quando este bem é penhorado em cumprimento de sentença que originalmente não o envolvia. O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) fornece os mecanismos legais para isso.
Legislação relevante: O Código de Processo Civil, nos artigos 674 a 681, trata dos embargos de terceiro, um instrumento jurídico específico para que o terceiro possa defender sua posse ou propriedade sobre um bem que foi indevidamente penhorado.
Jurisprudência: O STJ, por meio de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que o terceiro pode tanto opor embargos de terceiro quanto interpor recurso, na condição de terceiro prejudicado, contra a decisão constritiva.
Exemplo prático: Imagine que João comprou um carro de Maria, sem saber que Maria tinha dívidas e que o carro poderia ser penhorado. Ao saber da penhora, João, que é o terceiro, pode usar os embargos de terceiro para defender seu direito de posse sobre o carro.
Justificativa da alternativa correta (A): A alternativa A está correta porque, de acordo com o entendimento do STJ, o terceiro que comprou o bem pode opor embargos de terceiro para proteger sua posse e também pode interpor recurso como terceiro prejudicado contra a decisão que determinou a penhora. Isso garante uma proteção jurídica completa ao terceiro que agiu de boa-fé na aquisição do bem.
Análise das alternativas incorretas:
B: Esta alternativa está incorreta porque afirma que o terceiro não tem legitimidade para interpor recurso. No entanto, como terceiro prejudicado, ele pode sim recorrer da decisão.
C: A alternativa menciona que o terceiro age como substituto processual do executado, o que está errado. O terceiro defende seu próprio direito, não o do executado.
D: Esta alternativa está incorreta ao afirmar que o terceiro não pode opor embargos de terceiro, o que contraria diretamente o disposto nos artigos do CPC.
E: Assim como a alternativa C, incorre no erro de considerar o terceiro como substituto processual, além de negar a possibilidade dos embargos, o que está incorreto.
Ao se deparar com questões desse tipo, é essencial lembrar das ferramentas processuais disponíveis para terceiros e como a jurisprudência as interpreta. Isso ajuda a entender as possibilidades de defesa em casos de constrição de bens.
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Comentários
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Gab: A
Tema nº 236 do STJ
Tese Firmada: Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Art. 996, CPC. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
a pegadinha é que se trata de processo na fase de execução
Tema nº 236 do STJ: Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado.
Art. 674, CPC. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
GABARITO: A
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