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Q1969748 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
De acordo com o Código de Processo Civil, é inderrogável por convenção das partes a competência em razão da
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A questão apresentada aborda o tema de competência no processo civil de acordo com o novo Código de Processo Civil (CPC/2015). O foco está em compreender quais tipos de competências são inderrogáveis por convenção das partes.

Interpretação do Enunciado: A questão requer que o aluno identifique qual competência não pode ser alterada pelas partes envolvidas em um processo, segundo o CPC/2015. Isso é essencial para compreender os limites da autonomia das partes na escolha do foro ou juiz competente.

Legislação Aplicável: O artigo relevante para esta questão é o artigo 62 do CPC/2015, que prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa e da função é inderrogável por convenção das partes. As partes podem apenas modificar a competência territorial, desde que não se trate de competência absoluta.

Exemplo Prático: Imagine que duas empresas estão em litígio sobre um contrato. Elas podem acordar que o processo será julgado em um determinado foro (competência territorial), mas não podem decidir que um tribunal de competência de primeira instância julgue uma questão de competência de tribunais superiores (competência funcional).

Alternativa Correta: B - "Matéria, da pessoa ou da função, mas as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território."
Esta alternativa está correta pois, conforme o CPC/2015, a competência em razão da matéria, da pessoa e da função é inderrogável. As partes podem modificar apenas a competência em razão do valor e do território, desde que não seja absoluta.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - "Matéria ou da função, mas as partes podem modificar a competência em razão do valor, da pessoa e do território."
Esta alternativa está incorreta porque a competência em razão da pessoa também é inderrogável.

C - "Matéria, do valor, da pessoa ou da função, mas as partes podem modificar a competência em razão do território."
Está incorreta porque a competência em razão do valor pode ser modificada pelas partes.

D - "Pessoa ou do valor, mas as partes podem modificar a competência em razão da função ou da matéria."
Incorreta porque a competência em razão da função e da matéria não pode ser modificada pelas partes.

E - "Pessoa ou do território, mas as partes podem modificar a competência em razão da função, da matéria ou do valor."
Esta alternativa é incorreta porque a competência em razão da função e da matéria é inderrogável.

É importante destacar que a questão pode conter pegadinhas ao misturar competências modificáveis e inderrogáveis, exigindo atenção aos termos "matéria", "pessoa" e "função".

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Gab: B

 Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

  Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

INDERROGÁVEL: MPF. MATÉRIA, PESSOA, FUNÇÃO

DERROGÁVEL: VT. VALOR E TERRITÓRIO

  • A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art. 62). Mas, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63).

MPF -> Matéria, Pessoa Função -> competência absoluta.

TV -> Território e Valor da causa -> competência relativa

Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações

(ADENDO)

Daniel Amorim bem pontua as EXCEÇÕES às competencias relativas em razão do território e valor da causa. 

1. Competencia territorial absoluta:

a) Ações fundadas em direito real sobre imóveis (art. 47, CPC). 

  • Não são todas as ações cujo objeto seja direito real imobiliário, apenas propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 
  • O §2 do art. 47 inclui expressamente nas hipóteses de competência territorial absoluta a ação possessoria imobiliária (não incluída nos dispositivos anteriores já que posse não é direito real)
  • Não se aplica o art. 47: 
  • Cumulação pedido de rescisão contratual com a reintegração de posse (REsp 19.992/SP e CC 141.180, STJ)
  • Ação declaratoria de extincao de hipoteca (Informativo 484, STJ)
  • Execução hipotecária (divergência na doutrina)

  • Aplica-se para ação declaratoria de nulidade por vicio formal de escritura publica de cessão e transferencia de direitos possessorios sobre imóvel (Informativo 543, STJ) 

b) Competencia do local do dano para as demandas coletivas na Ação Civil Pública (art. 2, Lei 7.347/85)

2. Competência abusoluta em razão do valor da causa: 

Juizados Especiais Federais (art. 3, Lei 10.259/2001) e Juizados Especiais da Fazenda Estadual (art. 2, §4, Lei 12.153/2009). 

* No caso dos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099), a obrigatoriedade é apenas impeditiva: não exceder 40 vezes o salário mínimo (art. 3, I). O autor da demanda pode optar pela Justiça Comum, ainda que o processo se amolde às condições estabelecidas para o processamento no Juizado Especial Cível Estadual. Portanto, há faculdade. Isso não ocorre nos Juizados Especiais da Federais e da Fazenda Estadual, cuja disposição em ambos os diplomas legais é expressa quanto à competência absoluta. 

ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual civil. 15a edição. 

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