No cumprimento de mandado de citação de pessoa residente num...
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Para resolver esta questão, é necessário compreender o tema da citação por hora certa no direito processual civil, conforme estabelecido pelo Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). A citação é o ato processual que visa dar ciência ao réu de que existe uma ação judicial contra ele, permitindo-lhe o direito de defesa.
O artigo 252 do CPC/2015 trata especificamente da citação por hora certa. Este procedimento é utilizado quando o oficial de justiça acredita que o réu está se ocultando para evitar ser citado. Neste caso, o oficial deve, após duas tentativas frustradas de citação em dias distintos, intimar qualquer pessoa da família ou, na falta, um vizinho, sobre a data e horário em que retornará para realizar a citação.
No caso apresentado, o oficial de justiça, após duas tentativas de citação no condomínio, suspeitou da ocultação do citando e intimou o porteiro sobre a sua intenção de retornar em um dia útil para efetivar a citação. Portanto, ele agiu corretamente, conforme o procedimento previsto no CPC.
Justificativa da Alternativa Correta (E): A alternativa E afirma que o oficial agiu corretamente. De acordo com o CPC, o procedimento adotado pelo oficial está em conformidade com os artigos 252 e seguintes, que regulamentam a citação por hora certa. O oficial, ao suspeitar de ocultação, pode intimar o porteiro, que é responsável pelo controle de acesso, sobre o retorno para a citação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) A alternativa A está incorreta porque não há exigência de um intervalo mínimo de três dias entre as tentativas de citação. O CPC permite que as diligências sejam feitas em dias distintos, sem especificar um número exato de dias de intervalo.
B) A alternativa B está incorreta ao exigir uma terceira tentativa antes de intimar o porteiro. O CPC não exige três tentativas, mas sim duas, antes de iniciar o procedimento de citação por hora certa.
C) A alternativa C está incorreta porque o CPC permite a intimação de qualquer pessoa responsável pelo local, como o porteiro, especialmente em condomínios onde o controle de acesso é feito por esses profissionais.
D) A alternativa D está incorreta porque o oficial não pode fazer a citação por hora certa diretamente ao porteiro sem seguir o procedimento correto: deve primeiro informar sobre o retorno para a citação no dia útil seguinte, como fez no caso.
Ao compreender como funciona a citação por hora certa e os artigos do CPC que a regem, o candidato pode interpretar corretamente a situação e responder com confiança.
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Comentários
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Gab: E
Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
A incorretamente, pois a segunda diligência não poderia ter sido realizada menos de três dias depois da primeira. ERRADO. Não existe interstício mínimo para a segunda diligência.
B incorretamente, pois, antes de intimar o porteiro de que retornaria no dia útil seguinte, ele deveria ter procurado o citando em sua residência uma terceira vez. ERRADO. O CPC prevê 2 (duas) diligências necessárias para citação com hora certa, em caso de suspeita de ocultação (art. 252).
C incorretamente, pois, em razão da suspeita de ocultação, ele deveria ter intimado qualquer pessoa da família do citando ou, em sua falta, qualquer vizinho, não se admitindo tal intimação na pessoa do porteiro. ERRADO. "Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência."
D incorretamente, pois, na segunda diligência, ele deveria ter dado por realizada a citação e entregado desde logo a contrafé ao porteiro, certificando circunstanciadamente os motivos que o fizerem suspeitar da ocultação do citando, a fim de que o juiz deliberasse sobre a validade do ato. ERRADO. O porteiro não pode receber a citação feita por oficial de justiça, somente citação pelo correio (art. 248, §4º). Do oficial de justiça, o que o porteiro pode receber é a intimação de que será feita a citação com hora certa, assim como pessoa da família ou vizinho (art. 252, parágrafo único).
E corretamente, realizando os atos que lhe competia. CERTO. Art. 252 do CPC.
COMPLEMENTANDO...
CITAÇÃO POR CORREIO:
Ao intimar o porteiro, este poderá recusar o recebimento da carta de citação se, por escrito, declarar que o destinatário da correspondência está ausente.
Art. 248, §4°, CPC
Uma observação, se o condomínio edilício tem controle de acesso (prédio de apartamentos), de que forma o Oficial de Justiça iria encontrar a pessoa se o prédio tem acesso de controle???
Trata-se da adoção da TEORIA DA APARÊNCIA (art. 248 CPC)
§2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
(...)
§4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. STJ.
Lembrando que: não se aplica a teoria da aparência nas citações feitas a pessoas jurídicas de direito público. A citação deve ser realizada na pessoa do representante legal da Fazenda Pública, sob pena de nulidade.
Nesse sentido: INFO 728 STJ: A juntada nos autos de simples manifestação da União informando o envio de ofício, antes de despacho determinando a sua citação para responder a ação, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a falta de citação.
FUNDAMENTOS
1) SIMPLES MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO INFORMANDO ENVIO DE OFICIO NÃO É EQUIVALENTE A COMPARECIMENTO ESPONTÃNEO DO RÉU. Diante da cronologia processual acima narrada, não há como se reconhecer o suprimento da citação, haja vista que a simples manifestação da União informando o envio de ofício não configura comparecimento espontâneo ao processo.
2) CONSIDERAR QUE HOUVE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA UNIÃO É FRUSTRAR A BOA FÉ E LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE QUE O ENTE SERIA CITADO: É inafastável a conclusão de que houve quebra de legítima expectativa da União de que seria citada para oferta da contestação. Isso porque depois de a União ter informado sobre a expedição do ofício, o magistrado determinou a expedição de mandado de citação, o que não aconteceu.
3) NO CASO CONCRETO, O QUE SE TEM É QUE A CITAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ORDENADA, MAS NÃO CUMPRIDA.
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