A respeito das estabilidades provisórias, indique a alternat...

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Q263796 Direito do Trabalho
A respeito das estabilidades provisórias, indique a alternativa que não representa o entendimento majoritário do TST:

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Para compreender a questão apresentada sobre estabilidades provisórias, é importante destacar que as estabilidades no emprego são garantias legais que proíbem a dispensa arbitrária ou sem justa causa de determinados empregados por um período específico.

A legislação aplicável e o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre estabilidades provisórias são guiados por normas específicas, como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência consolidada do TST.

Vamos analisar cada alternativa para identificar por que a alternativa C é a correta.

Alternativa A: A estabilidade do cipeiro (membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) realmente não subsiste em caso de extinção do estabelecimento. Isso ocorre porque a estabilidade não é vista como uma vantagem pessoal, mas sim uma proteção para garantir a atuação do cipeiro durante o seu mandato. Portanto, essa alternativa está de acordo com o entendimento majoritário do TST.

Alternativa B: O entendimento majoritário do TST é que o empregado de categoria diferenciada só goza de estabilidade sindical se exercer atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito. Esta alternativa está correta conforme essa interpretação.

Alternativa C: O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não constitui abuso do direito de ação, e o empregado tem direito à indenização correspondente ao período de estabilidade. Essa alternativa não representa o entendimento majoritário do TST, sendo, portanto, a correta para a questão.

Alternativa D: Preenchidos os pressupostos para a estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, o empregado mantém a estabilidade mesmo após o término da vigência do instrumento normativo. Essa visão está alinhada com o entendimento do TST.

Alternativa E: A lei realmente assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de cooperativas, não se estendendo aos suplentes. Essa alternativa também está correta segundo a legislação vigente.

Para ilustrar, imagine um empregado que sofreu um acidente de trabalho e, após a recuperação, foi dispensado. Se ele ajuizar uma ação dentro do período de estabilidade, ele pode reivindicar indenização por esse período. No entanto, ajuizar após o término da estabilidade não constitui abuso de direito, diferentemente do que sugere a alternativa C.

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Comentários

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Lembrando que a questão pede a alternativa que NÃO representa (INCORRETA).

Letra A –
CORRETA – Súmula nº 339 do TST: CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.  II - A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário. (ex-OJ nº 329 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003).

Letra B –
CORRETA – Súmula nº 369 do TST: DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

Letra C –
INCORRETA – OJ 399 da SDI1: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010): O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
 
Letra D –
CORRETAOJ 41 da SDI1: ESTABILIDADE. INSTRUMENTO NORMATIVO. VIGÊNCIA. EFICÁCIA (inserida em 25.11.1996). Preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste.
 
Letra E –
CORRETAOJ 253 da SDI1: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002). O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.

Os comentários do Valmir Bigal são EXCELENTES. Super objetivos e corretos. Informam diretamente a fonte e não tem cunho subjetivo. Desejo muito sucesso nas aprovações dele. Obrigada por partilhar conosco.
Quanto a letra E:

Os diretores de cooperativa tem a mesma establidade que o dirigente sindical. No entanto, esta estabilidade  (no caso de diretores de cooperativa) nao abrange os suplentes. Esta é a única exceção de estabilidade quanto aos suplentes. Nos demais casos todos têm estabilidade.

OJ 253 da SDI- I

Alguém poderia dizer-me que instrumento normativo é este reportado na letra D.

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