No que se refere ao suprimento de fundos, assinale a opção c...

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Q307518 Contabilidade Pública
No que se refere ao suprimento de fundos, assinale a opção correta.
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Art 68 Lei 4320/64

O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de emprenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Lei 4320/64

Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.

Art. 69. Não se fará adiantamento a servidor em alcance nem a responsável por dois adiantamento.

Art. 70. A aquisição de material, o fornecimento e a adjudicação de obras e serviços serão regulados em lei, respeitado o princípio da concorrência.

Essa questao é cabivel recurso. A letra d) esta correta, a lei pode sim utilizar suprimento de fundos para aquisição de material permanente.

A resolução n 49/2008 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - Regulamenta a realização de despesa por meio de Suprimentos de Fundos e o uso do Cartao de Pagamento do governo federal - GPGF no ambito da Justiça do Trabalho de 1 e 2 graus:

art. 3º Fica vedada a concessão de Suprimento de Fundos para realização de despesas com aquisição de material permanente.

Paragrafo unico. Excepcionalmente, desde que devidamente justificado em processo especifico, o Ordenador de Despesa poderá autorizar, por suprimento de fundos, a aquisição de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor nao ultrapasse o limite estabelecido no art. 2 desta resolução.


  • a) Conforme legislação do governo do Estado do Espírito Santo sobre a matéria, não se concederá suprimento de fundos ao servidor responsável por três suprimentos e ao servidor que, após noventa dias, não prestar contas de sua aplicação.
  • ERRADA. Decreto 93.872/1986, art. 45, §3º. Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos.
  • b) No âmbito do governo do Estado do Espírito Santo, os pagamentos do suprimento de fundos devem ser efetuados mediante ordem bancária, em conta corrente institucional, por meio do SIAFEM, ou na conta bancária do servidor público beneficiado.
  • ERRADA.  2.3 A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo Federal.

    2.3.1 Em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possível a utilização do cartão, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Comandos Militares poderão movimentar suprimento de fundos por meio de conta corrente bancaria.

    Fonte: http://manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/021100/021121/?searchterm=alcance

  • c) O suprimento de fundos consiste no adiantamento concedido ao servidor, a critério e sob a responsabilidade do ordenador de despesas, com a finalidade de efetuar despesas, que, por sua excepcionalidade, não se subordinam ao processo normal de aplicação, ou seja, ao empenho direto.
  • CORRETA. Lei 4.320/64. Art. 68 - O Regime de Adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesa, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. 
  • O suprimento de fundo é fornecido a critério do Ordenador de Despesa ("toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos." (Decreto-lei Federal nº 200/67, art. 80§1º)) do órgão, portanto, é sua responsabilidade a utilização.

  • Continuando...
  • d) O governo do Espírito Santo permite a concessão de suprimento de fundos para a aquisição de material permanente ou de outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital, desde que seja de pequeno vulto.
  • ERRADA. Bom, analisando a alternativa, que por sinal é bastante capciosa, acredito que o erro está na generalização da Despesa de Capital o qual normalmente, nem sempre, coincide com a despesa não efetiva (mutação patrimonial). A despesa de Capital, segundo Portaria Conjunta STN/SOF nº 1/2011, divide-se em três grupos: Investimentos; Inversões Financeira e Amortização da Dívida. Portanto, na generalização da Despesa de Capital o Suprimento de Fundo não serve para pagamento de Amortização da Dívida, por exemplo.  
  • e) As despesas relativas a viagens ao exterior, como as destinadas a alimentação e hospedagem, devem ser pagas por meio de suprimento de fundos.
  • ERRADA. "Todas as despesas relativas a alimentação, hospedagem e transporte, inclusive para Ministros de Estado, não são passíveis de realização por Suprimento de Fundos em viagens ao exterior, visto que tais gastos já são cobertos por diárias e/ou custeados por outras entidades, conforme especificado no ato de autorização de afastamento do paí." 
  • Fonte: http://www.cgu.gov.br/publicacoes/SuprimentoFundos/Arquivos/SuprimentosCPGF.pdf

Espero ter ajudado! Bons estudos!


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