O presidente da República pode, ouvidos o _______________ e ...
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas dos trechos acima.
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A alternativa correta para a questão é a Alternativa A: Conselho da República – Conselho de Defesa Nacional – Congresso Nacional.
Vamos entender por que essa é a resposta correta e analisar as alternativas incorretas:
A Constituição Federal de 1988 trata do estado de sítio no seu art. 137. De acordo com o dispositivo constitucional, o presidente da República pode solicitar autorização ao Congresso Nacional para decretar o estado de sítio, mas antes disso deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
Alternativa A: Conselho da República – Conselho de Defesa Nacional – Congresso Nacional
Correta. Esta alternativa preenche corretamente as lacunas. O presidente deve consultar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional antes de solicitar ao Congresso Nacional a autorização para decretar o estado de sítio, conforme previsto na Constituição.
Alternativa B: Conselho da Organização das Nações Unidas – Conselho de Defesa Nacional – Congresso Nacional
Incorreta. A Organização das Nações Unidas (ONU) não tem papel na estrutura política interna do Brasil referente ao estado de sítio. A consulta deve ser feita ao Conselho da República, não à ONU.
Alternativa C: Conselho da República – Conselho de Defesa Nacional – Congresso Estadual
Incorreta. A autorização para decretar o estado de sítio deve ser solicitada ao Congresso Nacional e não ao Congresso Estadual. O Congresso Nacional é o órgão competente para autorizar medidas dessa natureza, conforme a Constituição.
Alternativa D: Conselho da República – Congresso Nacional – Conselho de Defesa Nacional
Incorreta. Esta alternativa inverte a ordem correta dos órgãos que o presidente deve ouvir e solicitar. O correto é ouvir primeiro o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, e só depois solicitar ao Congresso Nacional.
Alternativa E: Conselho da Organização das Nações Unidas – Congresso Nacional – Conselho da Cultura
Incorreta. Assim como na Alternativa B, a ONU não é consultada para decretar estado de sítio no Brasil. Além disso, o Conselho da Cultura não tem competência constitucional para ser consultado nesse processo. A consulta deve ser ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional.
Portanto, sabendo que o estado de sítio é uma medida extrema utilizada em situações de grave instabilidade institucional ou ameaça à ordem pública, a correta aplicação de seus procedimentos é fundamental para a manutenção do Estado Democrático de Direito. Isso reforça a importância da consulta aos órgãos previstos na Constituição antes de qualquer solicitação ao Congresso Nacional.
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Art 136 CF
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º Na vigência do estado de defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5º Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
De acordo com a CF88:
SEÇÃO II
Do Estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I–comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II–declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
LETRA A
Estado de sítio
30+30, salvo em caso de guerra ou revolta armada
O presidente solicita o CN
CN estiver em recesso : 5 dias
CHAMA NA PRESSÃO. #PPCE2024! PERTENCEREI
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