Questões relativas ao tema falência.Com relação à legitimida...
Com relação à legitimidade ativa para requerer a falência, aponte a alternativa correta.
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Fundamentação: Art. 97 da lei nº 11.101/05.
Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:
I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV – qualquer credor.
§ 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
- O credor com garantia real que requerer falência de seu devedor estará abrindo mão deste bem, situação em que passa a ser um credor quirografário comum.
Um credor trabalhista pede falência de seu empregador nas mesmas hipóteses que qualquer outro credor. O fato da apuração do quantum debateur se dar na seara trabalhista não impede que, posteriormente, quando se estiver executado a sentença, em não se encontrando bens suficientes para execução, seja pedida a falência do empregador, nos termos do art. 94, II da lei 11.101/05
"Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal;"
A sua justificativa para a falta de liquidez, na verdade é regra geral. O crédito há de sempre líquido e certo (basta ver o inciso I do mesmo artigo).
Quanto a segunda parte do seu comentário, isso não consta em lugar algum da lei 11.101/05.
Vamos ter mais cuidado ao postar comentários nesse site. Não acredito que seja a intenção de ninguém prejudicar os outros nesse site, mas ao colocar comentários mal informados, mal informa-se os colegas!
É óbvio que o empregado pode requerer a falência
Abraços
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