Considerando o entendimento dos Tribunais Superiores, assina...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Info 976 STF - Justiça comum deve julgar ação de servidor contratado depois da CF/88, sem concurso público, contra Município, no qual ele cobra verbas trabalhistas decorrentes desta contratação.
Gabarito: C
GABARITO: C
A) CERTO. Info 839, STF: Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário.CC 7950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).
B) CERTO. Info 1001, STF: Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. O art. 114, III, da CF/88: (1) deve ser interpretado em conjunto com o art. 114, I, da CF/88; (2), de modo a excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. RE 1089282/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 4.12.2020. (RE-1089282)
C) INCORRETA. A competência é da JUSTIÇA COMUM.
Info 976, STF: Compete à Justiça Comum julgar ação de servidor contratado depois da CF/88, sem concurso público, contra Município no qual ele cobra verbas trabalhistas decorrentes desta contratação. (ARE 1179455 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)
D) CERTO. A questão foi, inclusive, reafirmada pelo Plenário do STF na ADI 3.684, julgada em 2020.
E) CERTO. Info 917, STF: Compete à Justiça Comum Estadual (juízo da infância e juventude) apreciar os pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas. STF. Plenário. ADI 5326/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 27/9/2018 (Info 917).
Recente manifestação do STF sobre o tema:
A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento. STF. Plenário. RE 1.288.440/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1143) (Info 1102).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo