De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro vigente, os v...
CTB
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
LUZ BAIXA
- à noite;
- durante o dia em túneis, neblina, chuva e cerração;
- durante o dia e durante a noite no caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores e, além disso, transporte coletivo de passageiros quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas;
- em rodovia de pista simples fora do perímetro urbano mesmo durante o dia, no caso dos veículos sem luzes de rodagem diurna.
LUZ ALTA
- vias não iluminadas,
salvo quando cruzar com outro veículo ou ao segui-lo;
BAIXA/ALTA (INTERMITENTE EM CURTO PERÍODO DE TEMPO)
- advertir outros motoristas para indicar o risco à segurança (em relação àqueles que vêm no sentido contrário) ou com propósito de ultrapassagem.
PISCA-ALERTA (LUZ DE ADVERTÊNCIA)
- imobilizações ou situações de emergências;
-- regulamentação da via determinar.
QUESTÃOZINHA SÓ NA LÓGICA!
Art 40 CTB
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas, e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à noite.
Gabarito letra A
Deverão utilizar o farol de luz baixa durante o dia e à noite
- Os veículos de transporte coletivo de passageiros, quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas
- As motocicletas, motonetas e ciclomotores
farol de luz baixa durante o dia e à noite.