Delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, med...

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Q720511 Direito Administrativo
Delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Essa é a definição legal do regime de descentralização de serviço mediante
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GABARITO C 

 

Lei 8.987 

 

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

 

 II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

 

Lembre-se: CONcessão = CONcorrência 

 a)

permissão: é meio de delegação de serviço público, por meio de qualquer modalidade de licitação. Feita por Contrato de adesão precário e revogável. PJ ou PF

 b)

autorização: é meio de delegação de serviço público mas não é feita por licitação. É ato discricionário e precário. PJ ou PF

 c)

concessão: é meio de delegação de serviço público feito por licitação do tipo concorrência. O contrato é por prazo determinado, alto grau de investimento. Só com pessoa jurídica ou consórcio de pessoa jurídica. CONcessão=CONcorrência, CONtrato e CONsórcio.

 d)

parceria público privada: é um tipo de Concessão, a diferença é que o poder público entra com uma parte do valor.

 e)

licença: é um ato administrativo Negocial e vinculado.

CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

 

 - Delegação da prestação de serviço público, permanecendo a titularidade com o poder público.

 

- Prestação do serviço por conta e risco da concessionária, sob fiscalização do poder concedente.

 

- Sempre precedida de licitação na modalidade concorrência

 

- Natureza contratual

 

- Celebração com pessoa jurídica ou consórcio de empresas.

 

- Não há precariedade

 

- Não é cabível revogação do contrato

 

 

 

 

 

 

Direito Administrativo Descomplicado

LETRA C

 

CF/88

 

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

 

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Os regimes de concessão e permissão de serviços públicos são disciplinados pela Lei 8.987/1995. Essa é a lei cuja edição está prevista no art. 175 da CF. Ela estabelece “normas gerais” sobre os regimes de concessão e permissão, sendo uma lei de caráter nacional, aplicável, portanto, à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios.


A Lei 8.987/1995 apresenta as seguintes definições para concessão e permissão:

 

--> Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na  modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

 

--> Permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

 

Fonte: Estratégia Concursos - Prof. Erick Alves

Concessão, obrigatoriamente na modalidade CONCORRÊNCIA>>>delega SERVIÇO PÚBLICO OU OBRA.

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